Trabalhador que prestou serviços em Moçambique não consegue reconhecimento de vínculo com empresa brasileira

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Trabalhador que prestou serviços em Moçambique não consegue reconhecimento de vínculo com empresa brasileira | Juristas
Créditos: create jobs 51/shutterstock.com

Um trabalhador brasileiro que prestou serviços em Moçambique não conseguiu obter o reconhecimento do vínculo de emprego com uma empresa brasileira e a consequente aplicação da legislação nacional. Com base no voto da desembargadora Taisa Maria Macena de Lima, a 10ª Turma do TRT mineiro entendeu que o contrato foi, de fato, celebrado no outro país e não teve objetivo de burlar a legislação trabalhista. Diante desse contexto, negou provimento ao recurso e manteve a sentença.

Diante da improcedência das pretensões formuladas na reclamação, o trabalhador apresentou recurso, argumentando que o processo seletivo foi feito por empresa brasileira, que também providenciou a burocracia, inclusive passaporte e passagens. Para ele, não importa que o contrato tenha sido assinado no outro país, mesmo porque as duas empresas envolvidas são integrantes do mesmo grupo econômico. No entanto, a relatora não acolheu o entendimento.

Em seu voto, destacou que a Lei nº 7.064/82 estabelece que se aplique a legislação brasileira quando os trabalhadores forem contratados no Brasil ou transferidos por seus empregadores para o exterior (artigo 1º). Por sua vez, o artigo 2º considera transferido: “I – o empregado removido para o exterior, cujo contrato estava sendo executado no território brasileiro; II – o empregado cedido à empresa sediada no estrangeiro, para trabalhar no exterior, desde que mantido o vínculo trabalhista com o empregador brasileiro; III – o empregado contratado por empresa sediada no Brasil para trabalhar a seu serviço no exterior”.

No caso, após analisar as provas, a desembargadora destacou que apenas as conversas iniciais foram realizadas no Brasil, com objetivo de formação posterior do vínculo jurídico. Nesse sentido, chamou a atenção para a existência de correspondência eletrônica com informações sobre o trabalho, bem como documento indicando que a ida do trabalhador para a África seria viabilizada pela empresa do Brasil. Também notou propaganda veiculada na rede mundial de computadores, em que a empresa do Brasil anuncia a possibilidade de empregos em vários países do mundo, inclusive no continente africano. O fato de o documento de formalização do contrato ter sido assinado em Tete, na África, com a empresa Concremat Moçambique Ltda, sepultou a possibilidade de êxito da pretensão.

“Todas as tratativas foram realizadas no Brasil e a empresa ajudou na burocracia e na compra das passagens para a ida do reclamante”, reconheceu a magistrada, considerando que a contratação não ocorreu no Brasil. Assim, concluiu que o caso concreto não se amolda às hipóteses previstas no art. 2º, da Lei nº Lei nº 7.064/82.

A decisão abordou a questão da formação do contrato, explicando que esta se desdobra em três fases principais: 1) negociações preliminares; 2) fase da proposta; e 2) fase da aceitação. Citando Pablo S. Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, registrou que a primeira fase é o “período de negociações preliminares, anterior à formação do contrato” (In: Novo curso de direito civil, volume 4: contratos, tomo I: teoria geral. 8. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 101). Nessa fase, segundo apontado, há expectativa da formação do contrato, que pode vir a se formalizar ou não. Aqui ainda não há obrigação de contratar, mas deve-se observar a boa-fé objetiva (artigo 422 do Código Civil).

Na visão da desembargadora, em casos como esse é preciso investigar se houve, por parte da empresa, quebra dessa boa-fé. Se foi prometida ao trabalhador que demandou a ação a contratação sob a tutela das leis brasileiras. E mais: se, em momento posterior, foi descumprida essa promessa. “O só fato de as tratativas terem sido ajustadas no Brasil, ainda que a empresa tenha ajudado no deslocamento do reclamante, não autorizam o reconhecimento do vínculo com a empresa brasileira”, explicou, acrescentando que nem o fato de ambas as empresas integrarem o mesmo grupo econômico interfere nessa conclusão. Conforme observado, a documentação juntada  não aponta para a expectativa de contratação sob a égide das leis brasileiras. Ademais, a propaganda veiculada na rede mundial de computadores não faz qualquer referência a que a contratação se dará no Brasil.

Também foi ressaltado o fato de o demandante ser pessoa bem esclarecida, com formação escolar de nível superior, estando bem ciente de tudo o que estava ocorrendo. Para a magistrada, não se pode afirmar que foi induzido a entender de forma diferente. Ela ponderou que, na petição inicial, não há relato de existência de fraude ou de burla à legislação trabalhista. A questão foi tratada simplesmente como se tivesse sido contratado no Brasil. Segundo destacou, o fundamento utilizado na reclamação para a incidência da legislação brasileira foi o fato de ser “mais favorável do que a legislação estrangeira”.

Outro aspecto abordado foi valor salarial mensal previsto no contrato: USD7.290,00, ou seja, mais de R$20.000,00 mensais. O entendimento adotado foi o que o valor não é pago por empresa que tem o objetivo de fraudar o contrato. Ainda segundo a julgadora, não foi demonstrado que, após a contratação, tivesse havido qualquer ingerência da empresa brasileira no vínculo formalizado na África.

Por tudo isso, a Turma de julgadores negou provimento ao recurso e confirmou a sentença que, afastando o vínculo de emprego entre as partes, julgou improcedentes as pretensões correlatas.

  • PJe: 0010355-29.2016.5.03.0025 (RO) — Acórdão em 28/06/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 3° Região

João Padi
João Padi
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