A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a sentença que condenou um advogado a 1 ano e 4 meses de prisão, além de multa, pela prática do crime de apropriação indébita, por ter recebido e depositado em sua conta pessoal, valores decorrentes de ação judicial que pertenciam ao seu cliente.
Segundo a acusação, em 2011, o escritório do réu foi contratado para aturar em ação de empresa contra um banco. Em abril de 2015, o réu comunicou ao administrador da empresa que foram penhorados valores para o pagamento da dívida e solicitou a assinatura de uma nova procuração com poderes específicos para que o advogado pudesse receber os valores contidos na ordem judicial (alvará).
Com essa nova procuração, o advogado sacou o valor de R$ 192.331,95, e depositou em sua própria conta bancária, sem comunicar e nem repassar os valores para o representante da empresa. O advogado passou quase quatro anos enrolando os representantes da vítima, dizendo que o procedimento era demorado. Após contratar outro escritório para verificar o que estava acontecendo, a vítima descobriu que o réu tinha recebidos todos os valores em 2015.
O réu se defendeu argumentando que reteve os valores para compensar dívidas que os representantes da vítima tinham com ele. Alegou que não cometeu crime e que sua conduta configuraria apenas um ilícito civil.
O juiz da 4a Vara Criminal de Brasilia entendeu que as provas eram suficientes para sustentar a condenação e explicou que “não há dúvidas quanto à prática do delito por este, estando devidamente demonstrado que o réu se apropriou de forma ilícita da quantia de R$ R$ 192.331,85 (cento e noventa e dois mil e trezentos e trinta e um reais e oitenta e cinco centavos), da qual tinha posse temporária em razão de sua profissão de advogado”. Como estavam presentes os requisitos legais, o magistrado substituiu a pena de prisão por duas penas alternativas a serem definidas pelo juiz da execução.
O réu recorreu, contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida. O colegiado afastou todas as alegações da defesa e concluiu que “a materialidade e a autoria do crime de apropriação indébita estão comprovadas, evidenciando que o apelante, na qualidade de advogado, promoveu o levantamento de numerário depositado em juízo em favor de sua cliente, por meio de alvará, mas não repassou a quantia devida, dela se apropriando”.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
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