STJ nega provimento a recurso do MPF que pretendia retomar ação penal sobre atentado do Riocentro

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Créditos :Nicola Forenza | iStock

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento ao recurso do Ministério Público Federal (MPF) que questionava o trancamento de ação penal sobre atentado no Riocentro. A ação é movida contra seis agentes do Exército, e o MPF tenta enquadrar o caso como um crime contra a humanidade.

O julgamento foi iniciado em 28 de agosto e retomado na quarta-feira (25), com o voto-vista do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, divergente do voto do relator do processo, ministro Rogerio Schietti Cruz. 

Para Fonseca, os fatos narrados não se inserem na categoria de crime contra a humanidade, já que o órgão ministerial não apontou violação de dispositivo legal que pudesse caracterizar lesa-humanidade.

O ministro afirmou: “Em observância aos princípios constitucionais penais, não é possível tipificar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade, sem prévia lei que o defina, nem é possível retirar a eficácia das normas que disciplinam a prescrição, sob pena de se violar o princípio da legalidade e o da irretroatividade, tão caros ao direito penal”.

O caso e o TRF2

Em um show comemorativo do Dia do Trabalhador, no Centro de Convenções do Riocentro na noite de 30 de abril de 1981, reuniu mais de 20 mil pessoas. Houve uma tentativa fracassada de ataque a bomba durante o evento. 

O MPF entende que a ação, de autoria dos militares, tentava criar de um clima de medo na sociedade para justificar o recrudescimento da ditadura, uma vez que o Brasil já estava em processo de abertura política.

A primeira instância recebeu denúncia do MPF contra os agentes supostamente envolvidos no atentado, mas o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) concedeu habeas corpus para trancar a ação penal. Na visão do tribunal regional, a punibilidade estava extinta pela prescrição, e os atos foram praticados de forma clandestina, sem influência do Estado. Por isso, “não haveria causa que indicasse a imprescritibilidade em virtude de os fatos não se enquadrarem no status de crime contra a humanidade”.

O Ministério Público apresentou recurso ao STJ alegando que os delitos se enquadram no conceito jurídico-penal de crime contra a humanidade (lesa-humanidade). Por isso, pediu o reconhecimento de sua imprescritibilidade à luz das normas de direito internacional.

Jus co​​gens: status infraconstitucional

O ministro Reynaldo Soares da Fonseca começou explicando que o ordenamento jurídico brasileiro pode admitir uma norma internacional como jus cogens, cuja modificação só pode se dar por norma posterior de direito internacional de mesma natureza. No entanto, salientou que essa norma terá status infraconstitucional, devendo, assim, se harmonizar com a Constituição Federal. Por isso, não seria possível caracterizar uma conduta praticada no Brasil como crime contra a humanidade sem a tipificação de tal crime na legislação brasileira.

Ele observou também que o Brasil não ratificou a Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade (1968). Por isso, ainda que fosse admitida jus cogens, na visão de Reynaldo, ela não está em harmonia com os princípios e garantias constitucionais.

Ele ressaltou: “A admissão da Convenção sobre a Imprescritibilidade dos Crimes de Guerra e dos Crimes contra a Humanidade como jus cogens, com incidência sobre fatos anteriores à própria promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo sem adesão do Brasil, poderia revelar verdadeira afronta à própria soberania estatal e à supremacia da Constituição da República. Assim, a meu ver, apenas o Supremo Tribunal Federal poderia reconhecer referida incidência”.

Tipif​​​icação

No mesmo sentido, o ministro entendeu que “não é possível utilizar a tipificação de crime contra a humanidade trazida no Estatuto de Roma, na presente hipótese, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da legalidade e da irretroatividade”.

Ele também pontuou que, no caso do Riocentro, não seria possível utilizar tal tipificação presente no Estatuto de Roma, que instituiu o Tribunal Penal Internacional, este sim internalizado pelo ordenamento brasileiro.

O ministro lembrou que o STF, em caso semelhante, concluiu que, ausente a legislação interna que tipificasse os crimes contra a humanidade, não é possível utilizar tipo penal descrito em tratado internacional para tipificar condutas em âmbito interno, “sob pena de se violar o princípio da legalidade, segundo o qual ‘não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (artigo 5º, XXXIX, da CF)”.

Imprescritibilid​​ade

Reynaldo Soares da Fonseca destacou o amplo rol de direitos e garantias fundamentais que a Constituição concede aos indivíduos para que não sejam vítimas do arbítrio do poder coercitivo do Estado: “Não se coaduna, igualmente, com a ordem constitucional vigente, admitir a paralisação da eficácia da norma que disciplina a prescrição, com o objetivo de tornar imprescritíveis crimes contra a humanidade, por se tratar de norma de direito penal que demanda, da mesma forma, a existência de lei em sentido formal.”

O ministro entende que não reconhecer a imprescritibilidade dos crimes narrados na denúncia não diminui o compromisso do Brasil com os direitos humanos: “Com efeito, a punição dos denunciados, quase 40 anos após os fatos, não restabelece os direitos humanos supostamente violados, além de violar outros direitos fundamentais, de igual magnitude, em completa afronta a princípios constitucionais caros à República Federativa do Brasil (segurança jurídica, coisa julgada material, legalidade, irretroatividade etc.)”.

Tratados internacionais de direitos ​humanos e Constituição

O ministro ainda lembrou que os fatos ocorridos no Riocentro foram contemplados pela anistia (artigo 4º, parágrafo 1º, da Emenda Constitucional 26/1985, promulgada pela Assembleia Nacional Constituinte) e que o Brasil, voluntariamente, submeteu-se à jurisdição da Corte Interamericana de Direitos Humanos, ratificando em 1998 a cláusula facultativa de jurisdição obrigatória (artigo 62 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos).

No entanto, Reynaldo Soares da Fonseca observou que também as decisões que envolvem a Corte Interamericana de Direitos Humanos devem se harmonizar com o ordenamento jurídico brasileiro, sob pena comprometimento da soberania nacional.

Ele destacou: “Com efeito, a soberania é fundamento da República Federativa do Brasil e justifica a supremacia da Constituição Federal na ordem interna. Dessa forma, o cumprimento das decisões proferidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos não pode afrontar a Constituição, motivo pelo qual se faz mister sua harmonização, sob pena de se subverter nosso próprio ordenamento, negando validade às decisões do Supremo Tribunal Federal, em observância a decisões internacionais”.

Voto do relator: crime de lesa-huma​​​nidade

O voto do ministro relator, Rogerio Schietti Cruz, abriu o julgamento para entender que a tentativa de atentado no Riocentro configurou crime contra a humanidade, sendo imprescritível, o que possibilitaria a retomada da ação penal contra os militares.

Para o relator, o Brasil deve observar as normas de direito penal internacional acerca da imprescritibilidade de delitos graves ocorridos em períodos de exceção. Ele ainda destacou que o país foi condenado em julgamentos recentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos por fatos ocorridos durante a ditadura.

Para ele, as características atribuídas ao atentado, tais como ações sistemáticas para impedir a redemocratização do Brasil, participação de agentes estatais e o potencial de lesão para a população civil, justificam a caracterização do ocorrido como crime de lesa-humanidade.

Impossibilidade de reexame de provas

Em seu voto, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou o não preenchimento dos requisitos de admissibilidade por fundamentação deficiente (Súmula 284 do STF) e impossibilidade de reexame de provas do caso (Súmula 7 do STJ).

“Inviável, outrossim, aferir se os fatos narrados se inserem na categoria de crime contra a humanidade, uma vez que o recorrente não apontou violação a dispositivo legal, ou mesmo supralegal, que albergue referida discussão. Ademais, desconstituir a conclusão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que possui amplo espectro de cognição dos fatos e provas juntadas aos autos, demandaria o revolvimento fático-probatório, o qual é vedado na via eleita, nos termos do enunciado 7 da súmula desta corte.”

E pontuou, finalmente, que o STJ não é uma terceira instância recursal, já que “sua missão constitucional é a uniformização da jurisprudência, e não a aferição da justiça da avaliação dos fatos feita pelo TRF2”.

Votaram com o ministro Reynaldo os ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi, Antonio Saldanha Palheiro e Joel Ilan Paciornik. 

Ficaram vencidos os ministros Rogerio Schietti e Sebastião Reis Júnior.

Processo: REsp 1798903

(Com informações do Superior Tribunal de Justiça)

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