A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) manteve condenação a uma empresa de transporte por um motorista ter se recusado a transportar uma passageira cadeirante, com a alegação de que o veículo estava com problemas no porta-malas. Os magistrados decidiram também pela manutenção do valor da indenização por danos morais.
Em primeira instância, a 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco condenou a empresa a indenizar em R$ 10 mil a passageira. A empresa recorreu, requerendo redução para R$ 5 mil. A passageira também entrou com recurso, pedindo majoração para R$ 20 mil.
Para a relatora do recurso (701610-57:2020), desembargadora Eva Evangelista, a situação configura-se dano moral a partir do momento inicial do acesso ao aplicativo, onde foi informada sobre a condição limitada da passageira ao motorista que, podendo ter recusado naquele momento, aceitou a corrida.
Segundo a magistrada o motorista, “Aguardou a acomodação da passageira no interior do automóvel, carregada nos braços pelo filho, sem a colaboração de qualquer forma do motorista, para informar que o transporte não era possível em razão de defeito no bagageiro, impossibilitando o transporte da cadeira de rodas, ensejando o constrangimento de realizar o procedimento de desembarque”, frisou.
Por unanimidade, os membros do colegiados que mantiveram a sentença de primeiro grau sem reparo.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC).
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