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Mantida condenação de mulher que recebia benefício do INSS da mãe já falecida

Créditos: diegograndi / iStock

Foi mantida, pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a condenação de uma mulher que seguiu recebendo o benefício assistencial concedido pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) a sua mãe, por 10 meses após a morte desta. A decisão foi da 8ª Turma da Corte ocorrida na última quarta-feira (26).

Autuada pela polícia, a mulher, de 58 anos, natural de Candelária (RS) foi denunciada pelo Ministério Público Federal (MPF). Além de não comunicar o óbito ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), conforme a denuncia, a ré apresentou atestado médico com informação falsa de que a genitora estava acamada e com dificuldades de locomoção. O valor total pago indevidamente pela autarquia chegou a R$ 9.714,18.

Créditos: WichitS | iStock

A 5ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS) condenou a mulher por estelionato (inciso 3° do artigo 171 do Código Penal). A pena foi estipulada em um ano, nove meses e 10 dias de prisão.

Ela recorreu contra a sentença alegando que era procuradora da mãe e pensava ter direito de seguir recebendo os valores, só percebendo a ilicitude quando teve o benefício cancelado pelo INSS. Acrescentou que não tem renda fixa e que tira seu sustento da assistência recebida. Contudo, a 8ª Turma negou o recurso.

Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Ao manter a decisão de primeira instância, o relator do caso, juiz federal convocado Nivaldo Brunoni, salientou que “a própria ré admitiu perante o INSS e perante a autoridade policial ter realizado 10 saques indevidos do benefício após o falecimento de sua genitora, bem como ter apresentado atestado médico falso, resultando preenchidos os requisitos para a caracterização da continuidade delitiva”.

A 8ª Turma manteve a sentença e a ré deverá prestar serviços comunitários por um ano, nove meses e 10 dias, pagar 29 dias-multa no valor unitário de 1/30 salários mínimos e ressarcir o INSS da quantia ganha ilicitamente.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.


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APLICATIONS

A (i)legalidade das associações com atividades securitárias no Brasil

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Conforme será analisado no presente artigo, as associações se constituem na união de pessoas com um objetivo em comum, sendo que tais entidades não podem ter finalidade econômica, consonante expressa disposição do artigo 53 do Código Civil. Entretanto, com o surgimento de associações sob o nome de “proteção veicular” – que, na realidade, atuam em atividade securitária, com a venda de seguros aos associados -, nota-se um evidente desvirtuamento da natureza das associações civis. Sobre o assunto, existem inúmeras demandas judiciais em trâmite para reconhecer a ilegalidade das associações civis que atuam no setor securitário, entretanto, se faz necessária a regulamentação da matéria através de legislação específica, uma vez que a atuação dessas entidades à margem da lei possui o condão de trazer inúmeros prejuízos, não apenas ao ramo de seguros privados, mas também aos consumidores.