Seguindo parecer do MP-PB, a Câmara Criminal do TJPB manteve sentença do juiz da Auditoria Militar da Comarca da Capital que condenou um policial militar pela prática do crime previsto no artigo 305 do Código Penal Militar (exigir quantia indevida). Ele foi condenado a 4 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicialmente semiaberto.
Narra a peça acusatória que, em 2014, o denunciado abordou uma mulher em uma motocicleta pilotada por seu filho menor de idade, sem capacete e com condutor usando sandálias, o que seria proibido. O policial a chamou para o destacamento da polícia e exigiu uma quantia em dinheiro para resolver a situação. A vítima entregou ao policial o valor de R$ 400,00.
Na apelação ao TJPB, o militar requereu a desclassificação do crime do artigo 305 do CPM para a conduta prevista no artigo 308, § 2º (corrupção passiva privilegiada), dizendo que não foi provado que exigiu a quantia recebida.
O relator disse que “a decisão restou devidamente fundamentada e pautada em dados concretos do processo, observando os comandos da lei, especialmente, a fixação da pena e a publicidade das decisões, uma vez que foi proferida, e lida, em audiência, na presença dos juízes militares, do próprio acusado e de seu advogado, não havendo que falar em ofensa aos princípios constitucionais citados no apelo”.
No mérito, pontuou que não é possível a desclassificação para outro delito, já que as palavras da vítima, em delitos desta natureza, têm força probante, especialmente quando o policial não conseguiu provar suas alegações.
Acerca do pleito subsidiário de redução da pena feito pelo policial, disse que a decisão condenatória se apresenta, tecnicamente, perfeita, com observância dos critérios de fixação.
(Com informações do Tribunal de Justiça da Paraíba)