Mantida condenação de vereador por dispensa indevida de licitação

Créditos: Michał Chodyra | iStock

Em decisão unânime a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última terça-feira (16), a condenação penal do vereador de Porto Alegre Mauro Zacher (PDT) pelo crime de dispensa indevida de licitação no âmbito da Operação Rodin.

A Corte estabeleceu pena de quatro anos e oito meses de prisão em regime inicial semiaberto, além de pagamento de multa de R$ 222,8 mil em favor da União e do Município de Porto Alegre, com correção monetária a partir da data da celebração do termo aditivo do contrato fraudado, ocorrida em outubro de 2007.

A decisão considerou que Zacher, na condição de secretário municipal da Juventude da capital gaúcha, dispensou indevidamente licitação na contratação da Fundação Educacional e Cultural para Desenvolvimento e Aperfeiçoamento da Educação e da Cultura (Fundae) – vinculada a Universidade Federal de Santa Maria (UFSM) – para o uso de recursos do Programa Nacional de Inclusão de Jovens (Projovem).

“Restou demonstrado que a Fundae não tinha condições de executar o contrato, já estando prevista de antemão a subcontratação de terceiras empresas que não se enquadravam na hipótese de dispensa de licitação prevista no artigo 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, fato este que foi omitido da Procuradoria do Município. Além disso, foram celebrados quatro aditamentos para prorrogar a vigência do contrato, ao invés de ter sido providenciado procedimento licitatório ou consultadas outras instituições porventura interessadas na execução do projeto”, afirmou o relator da apelação criminal (50144076020134047100/TRF), juiz federal convocado para atuar no TRF4 Guilherme Beltrami.

Em outro trecho de seu voto, o magistrado avaliou a conduta do político na prática do delito. “Em relação à culpabilidade, foi valorada negativamente em razão de que o réu, ao tempo dos fatos, havia se elegido vereador e, como tal, tinha a obrigação redobrada de agir com lisura em prol dos cidadãos de Porto Alegre, seus eleitores. O réu, contudo, agiu na condição de Secretário Municipal da Juventude, e não de vereador e, nessa condição, também tinha obrigação redobrada de agir com lisura. O cargo em comissão mantido pelo réu foi inclusive causa da incidência da majorante prevista no artigo 84, § 2º, da Lei nº 8.666/93”, observou o juiz.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 4ª Região

 

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