Mantida decisão que negou readequação da pena de Luiz Estevão

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Processo Penal / readequação da pena
Créditos: Zolnierek / iStock

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão monocrática do relator, ministro Rogerio Schietti Cruz, e rejeitou recurso com o qual a defesa do empresário e ex-senador Luiz Estevão pretendia obter a readequação da pena que lhe foi imposta, pelos crimes de peculato, estelionato e corrupção ativa.

​​O entendimento do colegiado foi de que, juiz da Vara de Execuções Penais (VEC) só tem competência para examinar a ocorrência de continuidade delitiva (artigo 71 do Código Penal – CP) quando o réu for condenado em diferentes processos. Se os crimes foram apurados em uma só ação penal, a sentença não pode ser alterada no momento da execução para eventual reconhecimento de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva – competência que é do juiz prolator da condenação –, pois isso afrontaria o instituto da coisa julgada.

Em ação penal que apurou o desvio ilegal de verbas públicas durante a construção do fórum trabalhista de São Paulo, o empresário foi condenado a nove anos e quatro meses (peculato), oito anos (estelionato) e oito anos e oito meses (corrupção ativa), em concurso material. Previsto no artigo 69 do CP, o concurso material se dá pelo cometimento de dois ou mais crimes, idênticos ou não, decorrentes de mais de uma ação ou omissão. Nesse caso, as penas são aplicadas cumulativamente.

Após ter sua pretensão rejeitada no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), a defesa entrou com recurso no STJ, insistindo em que a VEC poderia reexaminar a existência de continuidade que não foi reconhecida pelo juiz da fase de conhecimento.

“O juiz de conhecimento não aplicou o artigo 71 do CP, pois reconheceu o concurso material de delitos. Os ilícitos foram apurados na mesma ação penal, com a prolação de uma só sentença. Não compete ao juiz da VEC alterar o título executivo que lhe foi enviado”, afirmou o ministro Schietti.

Segundo o magistrado, “é possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Entretanto, se na mesma sentença o réu foi condenado por dois ou mais crimes, em concurso material ou formal, não cabe ao juiz das execuções reexaminar e alterar o título definitivo para identificar a ficção jurídica do delito único (artigo 71 do CP), sob pena de ofensa à coisa julgada”.

O colegiado manteve a decisão em que o relator já havia refutado o argumento. “A continuidade delitiva passível de ser decidida na fase da execução é somente aquela relacionada a processos distintos, no momento da unificação das penas (artigo 111 da Lei de Execução Penal), quando surgem questões não conhecidas pelos juízes que prolataram duas ou mais sentenças condenatórias e que ignoravam eventual encadeamento de condutas ilícitas”, concluiu Schietti.

Com informações do Superior Tribunal de Justiça.

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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