Mantida dispensa por justa causa de empregado em função de negligência no desempenho das funções

Créditos: Sebastian Duda / Shutterstock.com

Por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT6 - PE), negou provimento ao recurso contra a empresa de terceirização Liq Corp de um ex-empregado que pedia o afastamento da "justa causa" aplicada na sua dispensa. O trabalhador alegou que, após ter atuado por quatro anos como atendente de telemarketing, foi demitido por fazer uso do banheiro durante o expediente, o que considerou um motivo injustificável.

Em sua defesa, a companhia confirmou o período de contrato de trabalho e afirmou que dispensou o funcionário por desídia (preguiça, desleixo, negligência) no desempenho de suas funções, pois, além de atrasos, ele não teria comparecido ao trabalho em alguns dias. O estabelecimento acrescentou que tais ausências se encontram devidamente anotadas na ficha funcional, que foram aplicados descontos por esses atrasos e faltas, e que todas as verbas rescisórias foram pagas dentro do período legal.

Segundo a desembargadora Eneida Melo, relatora do processo (0000611-79.2018.5.06.0017), quando se trata de justa causa, é preciso haver provas robustas, devido a repercussões na vida do profissional, além dos prejuízos econômicos, pois retira o direito a aviso prévio e ao seguro-desemprego, por exemplo. Ao analisar o caso, ela percebeu que a falta grave alegada pela empresa justifica o fim do contrato, pois, além dos documentos que demonstram a aplicação de várias penalidades, a testemunha do trabalhador confirma que o colega, em algumas ocasiões, faltava e atrasava.

“Ficou comprovada a ausência de colaboração e a falta de comprometimento do funcionário com os objetivos empresariais, atitudes que ensejaram a aplicação de penalidades, como descontos, advertências, suspensões e demissão. Exerceu a empresa tão somente o seu poder disciplinar, efetiva e regularmente, de forma gradativa, respeitada a proporcionalidade. A conduta do trabalhador, com falta e atrasos reiterados, é tipificada como desidiosa e se reveste de gravidade”, julgou a magistrada.

Portanto, como as penalidades aplicadas anteriormente não surtiram efeito, restou comprovada a desídia e, por consequência, válida a dispensa motivada, além do que, mantido o reconhecimento da justa causa e o correto pagamento das verbas rescisórias, para a relatora, não há que se cogitar de qualquer violação da honra ou prática de ato ilícito por parte da empresa. Assim, a desembargadora negou provimento ao recurso e manteve a decisão de primeiro grau, que reconheceu correta a dispensa por justa causa.

Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região.


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