Uma trabalhadora que participava da venda fraudulenta de seguros em uma empresa em Belo Horizonte teve sua dispensa por justa causa mantida pela Justiça do Trabalho. A decisão foi proferida pela juíza titular da 46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Jane Dias do Amaral, que reconheceu que a trabalhadora descumpriu procedimentos internos da empresa ao realizar simulações de vendas de seguros, causando prejuízo financeiro ao estabelecimento comercial.
A trabalhadora contestou a dispensa, afirmando que jamais praticou qualquer ato que justificasse a penalidade. Porém, a empregadora afirmou que a dispensa foi motivada pela conduta contrária às normas da empresa, que quebrou a confiança e a lealdade que devem existir nas relações de trabalho.
A juíza responsável pelo caso considerou que as transcrições de gravações feitas em atas notariais, cópias de telas de ligações realizadas pela profissional e depoimentos de testemunhas foram suficientes para demonstrar o ato de improbidade praticado pela trabalhadora. Segundo ela, os documentos comprovam que a profissional realizou ligações telefônicas para números idênticos, porém com destinatários distintos, oferecendo e simulando a venda de seguros para fraudar o sistema de pagamento de gratificações adotado pela empresa.
A magistrada também ressaltou que a mesma conclusão foi obtida pela tomadora dos serviços, de acordo com a apuração interna realizada. A testemunha ouvida confirmou a fraude praticada pela profissional e por outros empregados, igualmente dispensados sob o mesmo fundamento.
Diante dessas evidências, a juíza concluiu que a trabalhadora praticou um ato de improbidade nos moldes da alínea “a” do artigo 482 da CLT, o que justificou a dispensa por justa causa. Por esse motivo, ela julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora de pagamento de aviso-prévio, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, férias proporcionais, entrega de TRCT, CD/SD e chave de conectividade.
A trabalhadora recorreu da decisão, mas os desembargadores da Sétima Turma do TRT-MG negaram provimento ao apelo, confirmando a sentença. O processo foi arquivado definitivamente.