A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT/RJ) julgou improcedente a ação de um bancário que solicitava a reversão de sua demissão por justa causa do HSBC Bank Brasil S.A., por ter manipulado cadastros para obter concessão de crédito a sua esposa. O colegiado seguiu por unanimidade o voto da relatora do acórdão, desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia, que considerou adequada a dispensa sem gradação da punição, diante da gravidade cometida, sob pena de perdão tácito.
O bancário alegou ter trabalhado para o banco de 17 de dezembro de 2012 a 9 de abril de 2015, exercendo como última função a de gerente de relacionamento. Durante esse período, segundo ele, não houve nenhum fato que desabonasse sua conduta. Declarou que sua esposa era correntista do banco e tinha uma renda mensal de R$ 1.500,00. Ao decidir tornar-se sócia de uma amiga, o bancário abriu uma conta corrente em nome das duas e declarou um valor superior a R$ 13 mil como renda mensal da sócia de sua esposa. Em seguida, foi feito um empréstimo no valor de R$ 40 mil e, 15 dias depois da abertura da conta conjunta, as amigas desistiram da sociedade. A sócia de sua esposa saiu da titularidade da conta e as quitações do cheque especial e do empréstimo estão em atraso. Por último, o gerente argumentou que o banco não provou qualquer prejuízo sofrido, nem a manipulação de cadastro, os supostos benefícios obtidos para o autor ou qualquer parente seu, tampouco o descumprimento de regulamentos.
O banco contestou, garantindo que o empregado foi dispensado por justa causa pela prática de atos de mau procedimento e indisciplina, uma vez que manipulou cadastros para obter a concessão de operação de crédito a parente em linha direta. Ao obter para si e/ou sua esposa, vantagem ilícita em prejuízo de seu empregador, induziu a administração da empresa e a área de crédito em erro.
Em seu voto, a desembargadora Mônica Batista Vieira Puglia considerou comprovado o prejuízo da empresa e o benefício irregular concedido à esposa do bancário, já que a cônjuge contraiu empréstimo, que sequer foi quitado, sem possuir renda para tal. Como o gerente não comprovou a autorização da sócia da sua esposa para retirar seu nome da conta e nem sequer a suposta sociedade, a relatora concluiu pelo descumprimento das regras de exclusão de titular de conta conjunta.
Diante da gravidade da falta cometida, a relatoria considerou inviabilizada a gradação da punição, propiciando a dispensa por justa causa, sob pena de perdão tácito. A decisão ratificou a sentença da juiz Michael Pinheiro McCloghrie, em exercício na 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Acesse aqui o acórdão na íntegra.