Uma formação de comboio entre ônibus de turismo vindos da região de Foz de Iguaçu, todos no mesmo horário, formando fila e causando tumulto no local, caracterizou a intenção de embaraçar, dificultar e impedir a ação da fiscalização aduaneira. Por esse motivo, o TRF1 manteve a sentença que considerou válidos o auto de infração e a multa aplicada à proprietária de um dos ônibus no comboio, autora que recorreu da decisão.
No voto, o relator do processo, juiz federal convocado Bruno Apolinário, destacou que o art. 107 do Decreto-Lei nº 37/1966 prevê a aplicação de multa a quem embaraça, dificulta ou impede a ação de fiscalização aduaneira e que “é indiferente o fato de a autora ter ou não mercadoria ilegal no interior do veículo”. Segundo o magistrado, esta conduta é tipificada em outro dispositivo legal e independe do que ora se discute.
O juiz federal sustentou que a formação do comboio ficou demonstrada pelas fotografias juntadas aos autos, que permitiam visualizar diversos ônibus enfileirados e próximos uns aos outros. De acordo com o relator, uma das fotos provava que o veículo da apelante estava entre os que compunham o comboio.
Reforçou o magistrado que, “diante da presunção de veracidade que milita em prol dos atos administrativos e ante a falta de prova inequívoca apta a afastar a conduta que ora se discute, não merece reforma a sentença”.
Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 2005.38.03.003451-7/MG
AL
Autoria: Assessoria de Comunicação do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Ementa:
TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MULTA POR EMBARAÇO À FISCALIZAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EM COMBOIO. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A formação de comboio entre os ônibus de turismo vindos da região de Foz de Iguaçu, todos no mesmo horário, formando fila e causando tumulto na região caracteriza a intenção de embaraçar, dificultar e impedir a ação da fiscalização aduaneira. 2. A presunção de veracidade que milita em prol dos atos administrativos e a ausência de prova inequívoca apta a afastar a conduta do autuado impedem a declaração de nulidade do ato. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF1 – AC 0003353-47.2005.4.01.3803 / MG, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL BRUNO CÉSAR BANDEIRA APOLINÁRIO (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 de 27/01/2017)