Um trabalhador indígena da tribo Kaingang, em Liberato Salzano (RS), não conseguiu, em recurso para o Tribunal Superior do Trabalho, reverter decisão que declarou prescrito seu direito de ajuizar ação contra a Bondio Alimentos. Ele alegava que, por ser indígena, não estava sujeito ao prazo prescricional de dois anos, como os demais trabalhadores.
Integração
O trabalhador foi contratado pela Bondio em fevereiro de 2010, e solicitou a demissão em 15 de junho de 2011. Em 20 de abril de 2015, ajuizou ação contra a empresa na Terceira Vara do Trabalho de Chapecó (SC) – fora, portanto, do prazo prescricional de dois anos para a propositura de reclamação trabalhista. “Trata-se de indígena não integrado, sem discernimento para entender de forma completa as práticas e os modos de existência comum aos demais da comunhão nacional”, disse seu advogado. Segundo a defesa, ele não tinha condições de atentar para as consequências legais, inclusive o prazo prescricional.
Para a Bondio, a proteção especial do indígena se aplica apenas àqueles que ainda não estão integrados à sociedade e, portanto, não possuem conhecimento ou o real discernimento dos seus atos, necessitando assim de um regime tutelar especial. “O empregado não é indígena não integrado à sociedade, uma vez que tem plena consciência dos atos da vida civil que desempenha”, sustentou.
O juízo de primeiro grau declarou a prescrição total do direito de ação. Segundo a sentença, o Estatuto do Índio (Lei 6.001/73 (link externo)) prevê, nos artigos 7º e 8º, um regime próprio de tutela para os indígenas ainda não integrados, ou seja, isolados ou em vias de integração. Porém, o artigo 9º da mesma lei permite que o índio assuma integralmente sua capacidade civil, desde que tenha idade mínima de 21 anos, conhecimento da língua portuguesa, habilitação para o exercício de atividade útil e razoável compreensão dos usos e costumes nacionais.
No caso, o juiz constatou que o trabalhador tinha 21 anos na data do ajuizamento da ação, não era analfabeto e trabalhou por 16 meses na Bondio, o que demonstraria habilitação para atividade produtiva e integração com a cultura não indígena. “Tais fatos, acrescidos de suas vestes e capacidade de comunicação, revelam, por fim, sua notória adaptação e assimilação aos costumes da comunhão nacional. Nestas circunstâncias, é considerado como indígena integrado”, concluiu.
Quarta Turma
No recurso para o TST, o ex-empregado insistiu na sua condição de índio em vias de integração, e alegou violação aos artigos 231 e 232 da Constituição Federal (link externo), à Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata dos índios, e ao Estatuto do Índio.
O relator, ministro João Oreste Dalazen, observou que o TRT, soberano na análise dos fatos e provas, concluiu que se tratava de índio plenamente integrado, com base em aspectos como vestimentas, alfabetização e título de eleitor. Assim, a pretensão do trabalhador de demonstrar a ausência de plena integração para afastar a prescrição encontra obstáculo na Súmula 126 do TST, que veda o reexame de fatos e provas. A decisão foi unânime.(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-494-05.2015.5.12.0057