Discordância com linha de defesa anterior não justifica anulação de processo penal

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Discordância com linha de defesa anterior não justifica anulação de processo penal | Juristas
Créditos: Billion Photos/shutterstock.com

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação de um homem por estupro, ao rejeitar as alegações de que deficiências em sua defesa – no início da ação penal – seriam capazes de anular todo o processo, incluindo a condenação.

O réu foi condenado a 17 anos e quatro meses de prisão em regime fechado pelo estupro contínuo de sua filha menor de 18 anos. Ao STJ, em habeas corpus, a defesa alegou que o acusado não foi devidamente representado pelo advogado que o defendia nas primeiras fases do processo.

Para a defesa, a deficiência no desempenho do primeiro advogado responsável pelo caso bastaria para anular todo o processo, já que a atuação deficitária não teria sido suficiente para lhe assegurar o direito à ampla defesa e ao contraditório.

O relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, destacou que embora haja a possibilidade de nulidade processual em casos de defesa deficitária, nos termos da Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal, é imprescindível comprovar o prejuízo sofrido pelo réu, o que não ocorreu.

“Constata-se da leitura dos autos que a atuação defensiva foi bastante operante. Na defesa prévia verifica-se que o advogado constituído pelo ora paciente, mediante redação que permite a exata compreensão da linha de argumentação, usou como estratégia de defesa questionar a conduta social da vítima, alegando, ainda, a inépcia da denúncia e arrolando testemunhas”, disse o relator.

Teses discordantes

O ministro constatou haver discordância entre as teses da defesa atual e aquelas originalmente apresentadas pela defesa anterior, o que é diferente da alegada ausência de contraditório e ampla defesa no processo que levou à condenação.

“Nesse contexto, não há que se confundir deficiência de defesa com discordância de tese defensiva assumida pelo advogado que atuou anteriormente no feito. Deficiência de defesa não se confunde com o entendimento pessoal dos impetrantes quanto à técnica de defesa escolhida pelo causídico anterior”, justificou o relator.

A turma rejeitou as demais teses de nulidade apresentadas pela defesa atual, de que a condenação seria injusta por estar assentada em depoimentos contraditórios e sem provas corporais do crime.

Paciornik lembrou ainda a relevância que o depoimento da vítima tem em casos de violência sexual. Segundo ele, os fatos foram analisados exaustivamente pelas instâncias ordinárias e não cabe ao STJ, no exame de habeas corpus, proceder a um profundo reexame de provas para rever suas conclusões.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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