Maquinista que não apresentou caderneta com registro de ponto tem horas extras indeferidas

Data:

Maquinista que não apresentou caderneta com registro de ponto tem horas extras indeferidas | Juristas
Créditos: Lukiyanova Natalia frenta/Shutterstock.com

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo de instrumento de um maquinista da Ferrovia Centro Atlântica S/A – FCA que pretendia trazer à instância superior discussão sobre as horas extraordinárias que foram indeferidas com base na ausência de controles de horário em caderneta especial, da sua responsabilidade.

O empregado alegou que cabia à empresa apresentar os controles de horários, e ainda não contestou a sua jornada de trabalho relatada na reclamação trabalhista. Em decorrência da não apresentação dos cartões de ponto pela ferrovia, pediu o reconhecimento da sua confissão ficta.

A empresa, na contestação, afirmou que o maquinista se enquadra na categoria C do artigo 237 da CLT (equipagens de trens em geral) e que o artigo 239, parágrafo 4º, prevê, para esse pessoal, a anotação da jornada de trabalho em duas vias, uma para a empresa e uma para o empregado. “O trabalhador possui todos os controles de ponto, que deveriam ter sido juntados com a inicial”, sustentou.

Os pedidos relativos à jornada foram rejeitados pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), cuja sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Como ele não apresentou as cadernetas nem produziu prova oral sobre os fatos alegados, o TRT acolheu a tese da defesa, que negou a jornada apontada por ele.

No recurso de revista, ao qual o Regional negou seguimento, o ferroviário sustentou que o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT exige que a empresa mantenha o registro de frequência, e que, segundo a Súmula 338 do TST, a não apresentação desse controle gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo trabalhador.

Desprovimento

Ressaltando que se trata de discussão relativa ao controle de jornada de ferroviário, a ministra Kátia Magalhães Arruda, relatora do agravo de instrumento, afirmou que o apelo não conseguiu apontar a incorreção da decisão desfavorável. Ela explicou que, no entendimento regional, não se aplica ao caso o artigo 74, parágrafo2º, da CLT nem a Súmula 338, tendo em vista a previsão legal de utilização das cadernetas especiais. Também apontou que não há elementos no acórdão do TRT que autorizem a conclusão de que as cadernetas teriam ficado em seu poder apenas no decorrer da jornada, sendo entregues à ferrovia ao final.

Segundo a relatora, não houve apenas falta de prova da jornada de trabalho alegada na ação trabalhista, mas, também, a empresa apontou o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno. Assim, negou provimento ao agravo de instrumento.

A decisão foi por maioria, ficando vencido o ministro Augusto César Leite de Carvalho.

Autor: (Mário Correia/CF)

Esta notícia se refere ao processo: : AIRR-79-71.2010.5.02.0252 Acórdão

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE.  HORAS IN ITINERE. REEMBOLSO DE DESCONTOS. FGTS.  Essas matérias apresentadas no agravo de instrumento não constaram no recurso de revista, constituindo inovação, não admitida. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL Quanto à conclusão do TRT de que não foi provada a identidade de funções, aplica-se a Súmula nº 126 do TST, a qual veda o reexame de fatos e provas nesta instância extraordinária. Sob o enfoque de direito, a decisão recorrida está de acordo com a Súmula nº 6, VIII, do TST, segundo a qual somente há inversão do ônus da prova quanto o empregador apresenta fato o impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial, o que não é o caso dos autos.  Agravo de instrumento a que se nega provimento.
HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA 1 – Discute-se o controle de jornada de ferroviário. 2 – O TRT decidiu que não seria aplicável o art. 74, § 2º, da CLT (Súmula nº 338 do TST), para o fim de inversão do ônus da prova contra a empregadora, porque o caso dos autos é regido pelo art. 239, § 4º, da CLT, segundo o qual os períodos de trabalho são “registrados em cadernetas especiais que ficarão sempre em poder do empregado”. É dizer: segundo a Corte regional, no caso concreto, não haveria controles de jornadas em poder da empregadora.
3 – No recurso de revista, assim como no agravo de instrumento, o reclamante pede a aplicação do art. 74, § 2º, da CLT (Súmula nº 338 do TST) sem tecer uma linha sequer sobre a interpretação dada pelo TRT de que o caso dos autos, de ferroviário, teria disciplina própria no art. 239, § 4º, da CLT, fundamento central e decisivo utilizado pela Corte regional para dirimir a lide.
4 – Por outro lado, não há elementos no acórdão recorrido que autorizem a conclusão de que no caso as cadernetas especiais, por meio das quais se fazia o controle de jornada do reclamante, teriam ficado em seu poder apenas no decorrer da jornada, sendo entregues à empregadora ao final da jornada.
5 – Também não há tese no acórdão recorrido, no qual foi mantida a sentença, sobre a eventual obrigação legal da empresa, mesmo na hipótese do art. 239, § 4º, da CLT, de recolher as cadernetas especiais para guarda pertinente.
6 – Cumpre ressaltar que não se trata de controvérsia nascida do próprio acórdão recorrido, de maneira que era necessário haver tese explícita sob tal enfoque no segundo grau de jurisdição.
7 – Destaque-se que esses questionamentos, aliás, nem sequer constam no agravo de instrumento, sendo aqui abordados apenas ante a relevância da matéria.
8 – Acrescente-se que, nos termos em que a matéria foi decidida pelo TRT, no caso dos autos não houve apenas a falta de prova da jornada alegada na petição inicial pelo reclamante, mas, também, a empresa apontou o correto pagamento das horas extras e do adicional noturno.
9 – Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Deixe um comentário

Compartilhe

Inscreva-se

Últimas

Recentes
Veja Mais

Paraíba ganhará este ano Câmara de Mediação e Arbitragem

A Paraíba está prestes a dar uma valorosa contribuição...

Construção irregular em área de preservação permanente deve ser demolida e vegetação recuperada

Construções em áreas de preservação permanente (APP) que envolvam a remoção de vegetação só podem ser autorizadas em casos excepcionais, como em situações de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental. Em casos de degradação, é necessário que a área seja restaurada ao máximo, inclusive com a demolição de edificações existentes e recuperação da vegetação nativa.