Foi determinado pela 3ª turma recursal do Juizado Especial Federal Cível da 3ª região que a União, por intermédio do SUS, forneça mensal e gratuitamente medicamento a base de canadibiol para criança com epilepsia.
Foi explicado pela mãe da menina, ao ajuizar a ação, que ela tem crises de epilepsia e que já foi internada várias vezes em decorrência do problema. Aduziu que o uso de outros medicamentos não trouxe resultados consistentes e satisfatórios.
Foi prescrito pelo médico da criança o medicamento a base de canabidiol. No entanto, diante do alto custo, houve a necessidade de autorização da Anvisa para a sua importação. A Agência autorizou a importação, mas a autora disse que não ter condições de arcar com o custo da importação. Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente.
Requisitos
A juíza Federal Nilce Cristina Petris de Paiva e relatora, ao analisar o recurso, deferiu o pedido por entender que todos os requisitos para o fornecimento do remédio estavam preenchidos.
Ficou constatado o fracasso dos outros tratamentos medicamentosos disponibilizados pelo SUS, por meio dos laudos periciais. A magistrada frisou que a jurisprudência vem consagrando o direito ao fornecimento do medicamento canabidiol para o tratamento da epilepsia de difícil controle.
O segundo requisito – a incapacidade financeira – também ficou comprovada em razão do alto custo do medicamento. O terceiro requisito – a autorização da Anvisa – ficou demonstrado, já que o medicamento não tem registro.
“Diante disso, preenchidos os requisitos, entendo que o medicamento deve ser fornecido à autora, nos termos do pedido inicial, conforme receituário médico apresentado, em obrigação solidária pelos corréus, os quais deverão concertar entre si a melhor forma de cumprimento da referida obrigação, nos termos da legislação vigente.”
Por unanimidade, o entendimento foi seguido.
Processo: 5022475-43.2018.4.03.6100
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Fonte: Migalhas