A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho aplicou a tese jurídica fixada pelo TST no julgamento de um recurso repetitivo para julgar improcedente o pedido de recebimento do adicional de periculosidade de um médico socorrista do Hospital Cristo Redentor S.A., de Porto Alegre (RS). A turma afastou o direito ao adicional porque ele não operava o equipamento móvel de raio-X.
O laudo pericial analisou as atividades do médico, que atuava no plantão da emergência do hospital no atendimento de politraumatizados. Conforme o documento, o profissional estava frequentemente presente durante a realização de exames de raio-X com aparelhos móveis nos pacientes em estado grave. Além disso, uma de suas atribuições era acompanhar pacientes entubados até a sala de raio-X e permanecer no local para continuar a ventilação mecânica.
Com base nas portarias do extinto Ministério do Trabalho, o hospital foi condenado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao pagamento do adicional. para eles, a sala de raio-X é considerada área de risco durante a operação dos aparelhos.
O Tribunal Regional entendeu que o profissional não precisa operar o aparelho de raio-X para se expor às radiações ionizantes. O mero fato de permanecer na sala seria suficiente para reconhecer o trabalho em condições perigosas.
Diante desse entendimento, o Hospital Cristo Redentor entrou com recurso de revista, sustentando que o médico não executava nenhuma atividade prevista como de risco e que a exposição aos raios ionizantes se dava de forma habitual e por tempo extremamente reduzido.
O relator do recurso, ministro Walmir Oliveira da Costa, retomou o julgamento de incidente de recurso repetitivo pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, em agosto de 2019.
Na oportunidade, foi fixada a tese jurídica de que “não é devido o adicional de periculosidade a trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio X, permaneça nas áreas de seu uso”. Na avaliação do relator, é esse o caso do médico.
De acordo com o ministro, o reconhecimento do direito ao adicional pelo tribunal regional contrariou um precedente de observância obrigatória firmado na sistemática de julgamento de recursos de revista e de embargos repetitivos.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-948-65.2012.5.04.0007
(Com informações do Tribunal Superior do Trabalho)
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