A 1ª Turma do TRF-1 manteve a sentença da Vara Única de Rio Verde (GO) que condenou a União ao pagamento de indenização no valor de R$ 20 mil a um militar temporário que se acidentou com uma granada durante o trabalho.
A União alegava culpa exclusiva da vítima, sustentando que o militar agiu com imprudência e transgressão de norma disciplinar mesmo após receber instruções. Ele teria entrado em área de lançamento de granada de mão, conduta proibida.
O relator, porém, ressaltou o entendimento jurisprudencial do STJ, que diz que a Lei 6.880/80, que rege a atividade militar, não retira a responsabilidade do Estado por danos morais causados a esses agentes públicos. Essa responsabilidade é, em regra, objetiva, bastando a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a ação estatal. Em ato omissivo, a responsabilidade é subjetiva.
No caso, entendeu que “houve omissão culposa da parte ré, pois ficou evidenciado o erro da Administração quando, após o curso de instrução com granadas, deixou o remanescente do material, com aptidão para explodir, em local de fácil acesso e sem vigilância ostensiva, porquanto dessome-se dos autos que, após referido curso, os responsáveis por ele deveriam providenciar a limpeza da área”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processo: nº 2006.35.03.000449-8.
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