Assistência médica é garantida àqueles que ficaram doentes durante o tempo de serviço militar
Um militar desincorporado da Aeronáutica teve seu pedido de assistência médica em hospitais das Forças Armadas reconhecido pela 5ª Turma Especializada do TRF2. O autor da ação na Justiça Federal havia lesionado o joelho direito durante o período que serviu à Aeronáutica e teve garantido o direito ao tratamento médico mesmo após sua saída, até obter alta, após recurso ao Tribunal. Os outros pedidos do ex-militar – reforma e auxílio-invalidez – foram negados em 1ª e 2ª instâncias.
A decisão que concedeu ao ex-militar direito ao tratamento médico baseou-se no Decreto nº 57.654/66, que tem a finalidade de amparar os militares que ficaram doentes durante o serviço junto à Força Armada. No caso em questão, a relatora do processo, juíza federal convocada Carmen Silvia de Arruda, ressaltou que o direito se estende até para aqueles que não estejam baixados à enfermaria ou ao hospital, quando encerrado o tempo de serviço.
Com relação ao pedido de reforma, o autor da ação não poderia obtê-la, porque, embora tenha demonstrado no processo que era portador de lesão ortopédica no momento da desincorporação, a enfermidade não foi resultado da atividade militar. Além disso, de acordo com a magistrada, ele foi considerado inapto apenas para o serviço militar, não estando impossibilitado de exercer outras atividades remuneradas fora da Aeronáutica. Estes dois fatos impediram o ex-militar de cumprir os requisitos impostos pela Lei nº 6.880/80 para a obtenção da reforma remunerada.
Carmen Silvia analisou, ainda, o pedido de auxílio-invalidez feito pelo autor da ação e do recurso ao TRF2, e entendeu não ser devido. Para a relatora do caso, “infere-se que para a concessão do auxílio-invalidez o militar deve estar na inatividade, reformado como inválido (…) Como o apelante não foi reformado como inválido, não faz jus ao recebimento do auxílio-invalidez, haja vista não ter cumprido os requisitos da Medida Provisória nº 2215-10/2001 e da Lei nº 11.421/2006.”
Processo: 0027692-58.2007.4.02.5101 – Acórdão
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Ementa:
ADMINISTRATIVO. MILITAR. TEMPORÁRIO. LEI N° 6.880/80. REFORMA. ENFERMIDADE SEM RELAÇÃO DE CAUSA E EFEITO COM O SERVIÇO MILITAR. TRATAMENTO MÉDICO. AUXÍLIO-INVALIDEZ. 1. O militar temporário ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa, temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que, mesmo sendo constatado que o demandante era portador de “lesão ligamentar e meniscal no joelho direito” no momento de sua desincorporação (moléstia sem relação de causa e efeito com a atividade militar), não faz jus à concessão da reintegração e da reforma remunerada, pois somente foi considerado inapto para o serviço militar, podendo exercer outras atividades laborais, não cumprindo os requisitos exigidos pelos arts. 108, VI e 111, II, da Lei n° 6.880/80. 5. No entanto, o art. 149, do Decreto n° 57.654/66 estabelece que os militares temporários, mesmo depois de licenciados, desincorporados, desligados ou reformados, poderão continuar o 1 tratamento médico em hospitais das forças armadas até a efetivação da alta, por restabelecimento ou a pedido. 6. Deve ser reconhecido o direito ao tratamento médico ao militar licenciado, que ficou com a saúde debilitada durante o exercício de atividades militares, ainda que não esteja baixado à enfermaria ou ao hospital no término do tempo de serviço. Precedentes: TRF2, 8ª Turma Especializada, ApelReex 200851010154884, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 6.7.2015; TRF2, 7ª Turma Especializada, ApelReex 201151010117266, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 9.6.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200851100045439, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 16.7.2014. O laudo do perito judicial atestou que as lesões que o demandante possui podem ser curadas se tratadas cirurgicamente da forma adequada, deve ser concedido toda a assistência médica nos hospitais militares até cessar essa enfermidade que já possuía na época do licenciamento. 7. Para a concessão do auxílio-invalidez o militar deve estar na inatividade, reformado como inválido, por incapacidade para o serviço ativo, e necessitando de hospitalização, de assistência ou de cuidados permanentes de enfermagem, constatados por Junta Militar de Saúde, nos termos do art. 3º, XV, da Medida Provisória n° 2215-10/2001 e do art. 1º, da Lei n° 11.421/2006, o que não ocorreu na presente hipótese (TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201151010054372. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.10.2014). 8. Apelação parcialmente provida. (TRF2 – Classe: Apelação – Recursos – Processo Cível e do Trabalho. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão: 11/11/2016.Data de disponibilização: 17/11/2016. Relator: CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA)
Sempre foi assim…falta de matéria pra colocar…