Decreto foi assinado na abertura oficial da Festa do Peão de Barretos/SP
O presidente da República Jair Bolsonaro assinou o decreto sobre protocolos de bem-estar animal durante a abertura oficial da Festa do Peão de Barretos/SP. O evento que aconteceu no último sábado (17).
O decreto 9.975/19, que foi publicado no DOU de hoje (19), estabelece que compete ao ministério da Agricultura avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios.
A norma complementa a lei 10.519/02, que estabelece as normas de promoção e fiscalização da defesa sanitária animal em rodeios.
O decreto também estipula que o Mapa – Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá, a qualquer tempo, requerer parecer de especialistas para subsidiá-lo na avaliação dos protocolos de bem-estar animal de atividades de montaria ou de cronometragem e das provas de laço.
O texto ainda decreta que será responsabilidade dos órgãos de sanidade agropecuária dos estados e do Distrito Federal checar o cumprimento dos protocolos de bem-estar animal elaborados pelas entidades promotoras de rodeios e devidamente reconhecidos pelo Mapa. O reconhecimento destes protocolos se dará por meio de ato administrativo normativo assinado pelo ministro da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Leia abaixo a íntegra do decreto.
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DECRETO Nº 9.975, DE 17 DE AGOSTO DE 2019
Dispõe sobre a avaliação de protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002,
D E C R E T A :
Art. 1º Compete ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, como instância central e superior do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, avaliar os protocolos de bem-estar animal elaborados por entidades promotoras de rodeios, consideradas as modalidades abrangidas pelo parágrafo único do art. 1º da Lei nº 10.519, de 17 de julho de 2002.
Parágrafo único. A qualquer tempo, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá requerer parecer de especialistas para subsidiá-lo na avaliação dos protocolos de bem-estar animal de que trata o caput.
Art. 2º Os protocolos elaborados por entidades promotoras de rodeios considerados apropriados para zelar pelo bem-estar animal serão reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento atestará o reconhecimento dos protocolos de bem-estar animal de que trata ocaput.
Art. 3º Compete aos órgãos de sanidade agropecuária estaduais e distrital, como instância intermediária do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária, verificar o cumprimento dos protocolos de bem-estar animal reconhecidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento de que trata o art. 2º.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Tereza Cristina Corrêa da Costa Dias
(Com informações do Migalhas)