A 6ª Turma do TST condenou uma instituição financeira ao pagamento de indenização no valor de R$ 25 mil a um escriturário.
O autor alegou na inicial que a quebra de sigilo bancário sem autorização era prática comum do banco. Ele entendeu que o acesso aos dados era uma forma de fiscalizar e punir, pois se dirigia somente aos empregados.
Sua ação, porém, foi julgada improcedente em 1º grau e no TRT-18. Os magistrados entenderam que o monitoramento era verificação de rotina. O tribunal salientou o depoimento de uma testemunha, que afirmou que o banco passou a monitorar a conta do bancário e de seu colega após ter tomado ciência de empréstimo entre entre eles. Para a corte, a conduta não foi conduta abusiva ou lesiva aos direitos fundamentais do empregado, uma vez que não ocorreu divulgação dos dados.
No recurso de revista, o relator entendeu que o monitoramento foi pessoal e violou a privacidade dele. E afirmou que “para a apuração da ocorrência de dano moral sofrido pelo empregado correntista, não importa se houve divulgação a terceiros [...]. A dor íntima está ligada ao vilipêndio do direito fundamental à privacidade”.
Ele foi seguido por unanimidade por todos os membros do colegiado e reformou a decisão do Tribunal Regional. (Com informações do Consultor Jurídico.)
RR 665-26.2015.5.18.0111 - Acórdão (Disponível para download)
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