
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou a suspensão de inquérito policial instaurado para apurar a suposta prática do crime de aborto, ao reconhecer que a investigação foi deflagrada com base em elemento informativo obtido de forma ilícita. A decisão também suspendeu as medidas cautelares anteriormente impostas à investigada.
O caso teve origem no município de Belford Roxo (RJ). Após ingerir medicamento abortivo, a gestante foi atendida na Unidade de Pronto Atendimento Bom Pastor, onde houve a interrupção da gravidez. Posteriormente, uma auxiliar administrativa da unidade comunicou o fato à autoridade policial, o que ensejou a lavratura de prisão em flagrante pelo crime de aborto.
Na audiência de custódia, a prisão foi convertida em medida cautelar diversa, consistente no comparecimento mensal em juízo. A Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro impetrou habeas corpus visando ao trancamento do inquérito policial, pleito que foi indeferido pelo Tribunal de Justiça fluminense e, em seguida, pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ao examinar a impetração no STF, o ministro Alexandre de Moraes entendeu que a instauração do procedimento investigatório decorreu diretamente de comunicação realizada por agente vinculada à unidade de saúde, a qual estava submetida ao dever legal de sigilo profissional. Para o relator, a revelação de informações relativas ao atendimento da paciente, sem justa causa, configurou obtenção ilícita de prova, contaminando a própria origem da persecução penal.
O ministro destacou que, até o momento, não há nos autos elementos probatórios autônomos e independentes aptos a sustentar a continuidade do inquérito, o que justifica a concessão da medida para suspender a investigação.
Na fundamentação, foi citado precedente de sua relatoria (RHC 240.189), no qual se assentou que o ordenamento processual penal veda a colheita de depoimentos ou informações de pessoas que, em razão da função exercida, estão obrigadas a resguardar sigilo profissional, como profissionais da área da saúde e assistentes sociais. A violação desse dever acarreta a nulidade da prova produzida.
O relator também invocou a teoria dos frutos da árvore envenenada, consagrada na jurisprudência do STF, segundo a qual provas derivadas de fonte ilícita são igualmente inadmissíveis, devendo ser desentranhadas dos autos.
Ressaltou, contudo, que o reconhecimento da ilicitude não implica, automaticamente, o arquivamento definitivo da persecução penal, permanecendo hígidas eventuais provas independentes que não guardem nexo causal com o elemento contaminado, inclusive aquelas produzidas anteriormente, conforme entendimento consolidado no HC 87.341.
Com a decisão, o inquérito policial permanece suspenso até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal.
(Com informações do Juri News)
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