
A 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) reformou sentença que havia condenado dois réus pelo crime de tráfico de drogas e desclassificou a conduta para porte de entorpecentes para consumo pessoal, determinando a remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal.
Fatos
Os acusados foram abordados pela Polícia Rodoviária Federal na BR-101, na comarca de Palhoça (SC), durante o Carnaval de 2023. Segundo os autos, ao perceberem a aproximação da viatura, teriam tentado evadir-se e lançado objetos pela janela do veículo.
Após a interceptação, os agentes localizaram 33,8 gramas de maconha, acondicionadas em porção única, além de frascos de lança-perfume que totalizavam aproximadamente 330 ml. Em primeiro grau, ambos foram condenados à pena de dois anos e seis meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de tráfico.
Recurso
Em apelação, a defesa sustentou a ausência de provas suficientes para caracterizar a destinação comercial da substância, requerendo absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para o delito previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006. Argumentou que os entorpecentes seriam destinados ao consumo próprio durante as festividades carnavalescas.
A Procuradoria-Geral de Justiça, atuando em segundo grau, manifestou-se favoravelmente à tese defensiva, reconhecendo a insuficiência de elementos probatórios aptos a sustentar a condenação por tráfico.
Fundamentação do acórdão
O relator, desembargador Roberto Lucas Pacheco, destacou que a abordagem policial ocorreu de forma aleatória, inexistindo investigação prévia ou indícios anteriores de prática de comércio ilícito de drogas.
O magistrado observou que os objetos apreendidos — como papel de seda — são compatíveis com o consumo pessoal, e que não foram encontrados instrumentos comumente associados à mercancia, tais como balança de precisão, fracionamento em múltiplas porções ou registros de contabilidade.
Ressaltou, ainda, que a quantidade de maconha apreendida não se mostrou expressiva a ponto de, isoladamente, autorizar a conclusão quanto à finalidade comercial, especialmente por estar acondicionada em porção única.
Na análise do conjunto probatório, o relator aplicou o princípio do in dubio pro reo, por entender que a acusação não demonstrou de forma segura o dolo de traficar. Também mencionou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 635.659, no qual se reconheceu a presunção de usuário para quem porta até 40 gramas de maconha.
Diante dessas circunstâncias, o colegiado, por unanimidade, desclassificou a imputação de tráfico para porte de drogas para consumo pessoal, determinando o encaminhamento do processo ao Juizado Especial Criminal.
Processo nº 5004544-59.2023.8.24.0045.
Clique aqui para ler o acórdão.
(Com informações do ConJur)
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