
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) determinou que um bancário receberá R$ 30 mil de indenização por danos morais após ter sido sequestrado em sua residência junto da família, por ter sido confundido com gerente do banco onde trabalha.
Segundo os autos, três homens invadiram a casa do trabalhador, mantendo como reféns o bancário, seus pais, irmão e uma prima de sete meses. O profissional afirmou que os criminosos acreditavam que ele era o gerente da agência, devido à semelhança do nome com o da gerente real. O empregado também alegou que falhas na segurança do banco contribuíram para a ocorrência do crime.
Atividade de risco e responsabilidade objetiva
Ao julgar o caso, a desembargadora relatora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo destacou que a atividade bancária se enquadra como atividade de risco, atraindo a responsabilidade objetiva do empregador.
“Não há dúvida de que os empregados que desenvolvem atividades bancárias estão mais sujeitos a assaltos, especialmente aqueles com acesso aos cofres da agência, como os gerentes”, afirmou a magistrada.
A relatora ressaltou que a confusão sobre a identidade do bancário não rompeu o nexo entre o crime e o vínculo empregatício. Com base no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a indenização é devida independentemente de culpa.
O tribunal considerou que os danos sofridos pelo trabalhador são presumidos, dispensando prova adicional, e a fixação do valor levou em conta o sofrimento da vítima, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes.
“O montante deve ser suficiente para compensar o sofrimento da vítima, sem se converter em enriquecimento sem causa, e ter efeito pedagógico, prevenindo reincidência do empregador”, concluiu a magistrada.
O colegiado seguiu o entendimento da relatora e fixou a indenização em R$ 30 mil.
(Com informações do TRT-3 e do Migalhas)
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