Morte de viúva de anistiado político não gera suspensão de indenização

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Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) indenizará viúva de homem que faleceu em acidente
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A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) entendendo que os valores retroativos pagos à viúva de um anistiado político não podem ter as parcelas suspensas após a morte dela, rejeitou o apelo da União, que pedia suspensão da indenização. O colegiado entendeu que o valor remanescente, R$ 159.798,63, se refere ao que a viúva deveria ter recebido em vida.

A União sustentou na apelação (0026975-43.2014.4.01.3900) que a reparação econômica, em prestação continuada, permanente e mensal de que trata o inciso II do art. 1º da Lei 10.559/2002 é uma indenização específica do anistiado e não se transmite aos sucessores não dependentes do beneficiado. No caso concreto, houve a suspensão dos valores retroativos ainda não pagos.

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Ao analisar o processo, o relator, desembargador federal Souza Prudente, verificou que a sentença deve ser mantida porque está de acordo com o Superior Tribunal e Justiça (STJ) em que, conforme citado pelo magistrado, “os valores retroativos relacionados à reparação econômica devida em virtude da concessão de anistia política têm caráter indenizatório, ingressando na esfera patrimonial do espólio após o óbito do anistiado”.

A decisão do Colegiado foi unânime nos termos do voto do relator.

Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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