Motorista vítima de perseguição e vandalismo deve ser indenizado

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lei constitucional
Créditos: Kritchanut | iStock

Por decisão da juíza titular do 6º Juizado Especial Cível de Brasília, foram condenados ao pagamento de danos morais e materiais os acusados de perseguir e depredar veículo de possível testemunha de agressão.

Consta nos autos do processo (0729612-24.2020.8.07.0016) que segundo o autor, no dia 14/05/2020 por volta de 04h20, enquanto trafegava com seu veículo por uma avenida de Taguatinga quando viu três indivíduos agredindo algumas pessoas em frente a um motel, ao que reduziu a velocidade para observar a situação. Ao perceberem que eram observados, os agressores entraram em um veículo e iniciaram perseguição contra o autor. Assustado, após seu carro apresentar defeitos mecânicos, o autor parou em um posto de gasolina próximo a uma delegacia e pediu ajuda. Acompanhado de agentes policiais, retornou ao local onde estacionou o carro e viu os agressores arremessando pedras contra seu veículo, danificando-o severamente. Os policiais perseguiram os réus e efetuaram prisão em flagrante.

Ele afirma ter sofrido prejuízo material de R$20.092,49, referente ao conserto do carro, e mais R$130,16 pela infração de trânsito praticada ao tentar escapar dos acusados e requereu ressarcimento pelos prejuízos materiais e compensação pelos danos morais suportados. Embora tenham comparecido à audiência de conciliação, os acusados não apresentaram contestação. Desse modo, foi induzida a ocorrência da revelia e os fatos alegados pelo autor foram tidos como verdadeiros.

Com base nas provas a juíza entendeu cabível a reparação do valor comprovado pelo autor com o conserto do veículo. Quanto à infração de trânsito, pontuou que “apesar da afirmação do autor, este não colacionou nenhum comprovante de existência da infração e nem que tenha ocorrido no dia e horário do fato descrito na inicial”. Desse modo, o pedido para devolução do valor da infração foi julgado improcedente.

Quanto ao pedido de reparação por danos morais, a julgadora afirmou que a ausência de contestação das partes rés, juntamente com o boletim de ocorrência, são suficientes para demonstrar o direito vindicado para reparação por danos morais. Assim, condenou os acusados ao pagamento de R$ 3mil, a título de compensação por danos morais.

Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

 

 

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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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