A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve, por unanimidade, a decisão que condenou uma mulher a um mês de detenção por perturbar a realização de culto religioso.
A ré alegou que as provas apresentadas não foram suficientes para comprovar a perturbação durante os cultos, destacando inconsistências nos depoimentos das testemunhas. No entanto, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) defendeu a manutenção da sentença.
O Juiz relator do caso (processo 0709915-73.2022.8.07.0007) enfatizou que o elemento subjetivo do crime é o dolo, ou seja, a vontade consciente de perturbar ou impedir a realização do culto religioso. De acordo com o magistrado, ficou evidenciado nos autos que a ré perturbou de forma reiterada a cerimônia religiosa, proferindo ofensas e provocando os integrantes da igreja.
Além disso, o colegiado destacou que os depoimentos das testemunhas foram consistentes e corroboraram a conduta delitiva da ré, que também foi registrada em vídeos apresentados durante o processo.
Diante disso, a Turma concluiu que não havia dúvidas quanto à prática criminosa da ré, que perturbava os cultos de forma habitual e com a intenção de desestabilizar a cerimônia religiosa. A pena de um mês de detenção foi estabelecida em regime aberto, mas substituída por uma restritiva de direitos.
Com informações do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Você sabia que o Portal Juristas está no Facebook, Twitter, Instagram, Telegram, WhatsApp, Google News e Linkedin? Siga-nos!
Notícias, modelos de petição e de documentos, artigos, colunas, entrevistas e muito mais: tenha tudo isso na palma da sua mão, entrando em nossa comunidade gratuita no WhatsApp.
Basta clicar aqui: https://bit.ly/zapjuristas