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Mulher expulsa de retiro espiritual sob a acusação de prática sexual será indenizada

A 5ª Câmara Civil do TJ manteve condenação aos organizadores de retiro espiritual que expulsaram uma das participantes do evento após tornar público que tal decisão baseou-se na suspeita de que ela havia praticado relações sexuais no ambiente religioso. A mulher receberá R$ 3,5 mil por danos morais, acrescidos de juros e correção monetária. Seu pleito de compensação material, consistente na devolução do valor empregado para inscrição no retiro, foi rechaçado.

A câmara entendeu que a exclusão do evento por descumprimento de norma preestabelecida - ausência em celebração - foi justa, mas não os comentários formulados em público sobre os motivos do não comparecimento ao evento. Testemunhas ouvidas afirmaram que a pastora responsável pelo retiro chamou a atenção da moça na frente de boa parte dos participantes. Segundo os presentes, a religiosa, apesar de não utilizar palavras de cunho sexual, deu a entender que a autora e outra moça haviam se ausentado na companhia de dois homens, e questionou o que poderiam ter ido fazer. A maioria das testemunhas compreendeu que a expulsão foi firmada pela suposta prática de ato sexual durante o encontro. Segundo elas, esses foram os boatos que percorreram os corredores do retiro.

"Não era preciso, em nenhum momento, comentar que a autora e sua amiga ficaram sozinhas em uma das acomodações do recinto com rapazes, ainda mais quando não há sequer indício de que isso realmente ocorreu, para justificar a determinação de sua saída compulsória. Salienta-se, também, que essa conversa poderia ter se realizado em ambiente fechado e reservado, evitando a exposição da autora a terceiros", anotou o desembargador Henry Petry Júnior, relator da apelação. No seu entendimento, houve claro abuso do direito contratual por parte dos organizadores do retiro. A decisão foi unânime.

Responsável: Ângelo Medeiros - Reg. Prof.: SC00445(JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araújo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina

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Considerando que o CONTRATADO é distribuidor e executor de assistência técnica dos equipamentos da MARCA ............, e que o CONTRATANTE é usuário/comprador dos referidos equipamentos, ambos vem firmar o presente contrato de assistência técnica, nas seguintes condições: