Uma idosa ingressou na Justiça contra o Unisuper Supermercados e Topázio Administradora de Cartões. Ela não obteve autorização para a confecção de um cartão de crédito da empresa em função de sua idade avançada. A decisão é da 9° Câmara Cível do TJRS.
A idosa relata que foi até o supermercado Formenton Ltda para adquirir o cartão da Unisuper, mas teve a contratação negada devido a sua idade, 74 anos.
Segundo a autora, ela possuía toda a documentação necessária, mas a administradora do cartão alegou que só admite clientes de até 70 anos de idade.
A mulher afirmou que ficou muito constrangida, extremamente triste e frustrada com o ocorrido, já que teve um direito negado em razão de sua idade.
Por fim, pediu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. No Juízo do 1º grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$5 mil.
Houve recurso da decisão.
O relator do processo, Desembargador Carlos Eduardo Richinitti, destacou que o réu Unisuper veiculou em seu folheto de ofertas a possibilidade da contratação do cartão, sem destacar idade máxima ou mínima. Relatou ainda que a negativa do crédito por si só não configura ato ilícito, mas que negar o cartão devido a idade da pessoa, é digna de danos morais.
Ainda, conforme o Desembargador, se o cartão leva a marca do mercado, e se a contratação pode ser realizada no estabelecimento, é inegável a culpa do réu pela falha com a autora.
O magistrado ressaltou que a atitude foi inadmissível, já que segundo ele, a nossa sociedade vem envelhecendo cada vez mais, e que vivemos em um Estado Democrático de Direito, que elegeu a proteção integral do idoso.
Por fim, o relator citou o artigo 96 do Estatuto do Idoso, para afirmar que discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando operações bancárias, meios de transportes ou qualquer outro meio, é absolutamente ilegal e motivo para condenação.
O valor da indenização foi majorado para R$10 mil. Também participaram do julgamento os Desembargadores Eugênio Facchini Neto e Miguel Ângelo Da Silva, que acompanharam o voto do relator.
Processo n° 70071049449
Autoria: Leonardo Munhoz
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