A 3ª Câmara Civil do TJSC confirmou sentença da comarca de São João Batista para negar indenização moral a correntista que tentou se eximir de empréstimos consignados efetuados em seu nome pelo atual companheiro. Segundo os autos, ele detinha não só o cartão do banco como a senha da conta, de forma que não teve dificuldades em efetuar quatro contratos em menos de seis meses.
A mulher só notou os descontos mensais e buscou apurar suas origens passado um ano do primeiro empréstimo contraído. Sua inconformidade foi direcionada exclusivamente contra a instituição financeira (Banco do Brasil). “De partida, é preciso ressaltar que a autora tem conhecimento de quem efetuou os empréstimos sem sua anuência, o qual não se trata de um exímio fraudador, […] senão de seu companheiro, com o qual, ao que tudo indica, convive até os dias atuais”, destacou a desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, relatora da matéria.
Para a magistrada, o caso se amolda à hipótese de culpa exclusiva da vítima, situação que desobriga o fornecedor de serviços da responsabilidade civil, porquanto a autora nem sequer alegou que não fornecera o cartão e a senha da conta, mas se limitou a combater a facilidade de contratação dos empréstimos. “Nesse contexto, fácil ver que não houve fraude ou utilização de outro artifício que revele a negligência da instituição bancária nessa relação, senão a presumida anuência da autora à realização de transações bancárias por seu companheiro mediante disponibilização do cartão e senha”, concluiu a desembargadora. A decisão foi unânime (Apelação n. 0000390-47.2014.8.24.0062 – Acórdão).
Responsável: Ângelo Medeiros – Reg. Prof.: SC00445 (JP)
Textos: Américo Wisbeck, Ângelo Medeiros, Daniela Pacheco Costa e Sandra de Araujo
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRETENSÃO FUNDADA NA REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS POR COMPANHEIRO DA CORRENTISTA SEM SUA AUTORIZAÇÃO. AUTORA QUE TINHA CONHECIMENTO DOS EMPRÉSTIMOS, TENDO INCLUSIVE DISPONIBILIZADO CARTÃO BANCÁRIO E SENHA AO CONVIVENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. ART. 14, § 3º, II, DO CDC. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0000390-47.2014.8.24.0062, de São João Batista, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 12-07-2016).