A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), deu provimento ao recurso e confirmou sentença proferida pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de São Mateus-ES, determinando que uma mulher, que recebeu resultado falso positivo para HIV, quando estava grávida, deve ser indenizada em R$ 10 mil solidariamente pelo estado do Espírito Santo e pelo município de São Mateus.
A paciente relata no processo, que corre em segredo, ter recebido a ligação de uma enfermeira do município que a informou a respeito do resultado positivo para a presença do vírus, tendo iniciado, então, o Tratamento de Terapia Antirretroviral (TARV). Contudo, cerca de 30 dias depois, um novo exame retornou resultado negativo para HIV.
Ocorre que a grávida não teria sido informada que era necessária a confirmação do primeiro teste positivo para ter certeza do diagnóstico. Diante dos fatos, o desembargador substituto Carlos Magno Moulin Lima entendeu que a questão ocorreu por responsabilidade do Estado, encarregado do laboratório que efetuou o exame, e do Município, em razão de omissão de seus agentes ao informar sobre a imprecisão de um único exame.
Assim, por entender que a situação ocasionou abalo moral à apelada, principalmente porque estava gestante e pela angústia em acreditar estar com o vírus HIV, o desembargador substituto manteve o valor da indenização fixado em primeiro grau, sendo seu voto acompanhado à unanimidade pelas demais desembargadoras da 4ª Câmara Cível.
Com informações do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES).
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