Mulher que se acidentou no show “Boteco do Gustavo Lima”, tem indenização majorada

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Show de Sandy e Júnior em Brasília - Ingresso Rápido
Imagem Meramente Ilustrativa – Créditos: nd3000 / iStock.com

A juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, da 1ª Turma Provisória dos Juizados Especiais da Comarca de Goiânia, em julgamento por ementa, majorou o valor da indenização por danos morais que a Balada Evento e Produções LTDA e a Audiomix Eventos Eireli e Ticmix Brasil LTDA têm de ressarcir a uma mulher que se acidentou no show “Boteco do Gustavo Lima”.

Segundo a mulher, no dia 29 de setembro de 2019 esteve no evento “Boteco do Gustavo Lima”, realizado no estacionamento do Estádio Serra Dourada.

transexual - banheiro feminino
Créditos: Nitiwa | iStock

Ela sustenta que por volta das 18h30 foi ao banheiro e, ao entrar pela porta lateral, sofreu uma queda ao esbarrar em uma estrutura, não sinalizada, de aço ligada ao chão que segurava a estrutura do banheiro.

Ela conta nos autos (5638912-83-2019.09.005-1) que a queda ocasionou diversas escoriações pelo corpo, além de uma fratura no queixo. Pontua que não fez uso de bebidas alcoólicas por opção própria e também por fazer uso de medicação para depressão e ansiedade, quadros agravados após o acidente.

faltar show
Créditos: Batuhan Toker | iStock

Em primeira instância foi determinado que as empresas promotoras do show “Boteco do Gustavo Lima” a indenizassem, em R$ 1 mil, pelo dano moral. Diante disso, ela recorreu, requerendo a majoração da indenização por danos morais, pleiteando também indenização por danos estéticos.

Conforme a juíza Stefane Fiúza Cançado Machado, “Denota-se dos autos que é indiscutível a responsabilidade da parte recorrida pela prestação defeituosa do serviço, uma vez que é inquestionável a má prestação do serviço, principalmente, em relação a segurança e ao apoio médico no local em que fora realizado o evento, ao qual, diante de sua gravidade, ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor, gerando, assim, o dever de indenizar”, pontuou.

cantor Roberto Carlos
Créditos: Africa Studio / Shutterstock.com

Quanto ao valor fixado a título de danos morais, a juíza entendeu merecer de reparos a sentença, para ela, o valor arbitrado em razão ao ano moral, de R$ 1 mil,  não se mostra razoável, impondo sua majoração para o montante de R$ 3 mil reais.

Com informações do Tribunal de Justiça de Goiás.


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Ricardo Krusty
Ricardo Krusty
Comunicador social com formação em jornalismo e radialismo, pós-graduado em cinema pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN).

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