
Uma mulher que recebeu R$ 50 mil via Pix, sem identificar com segurança a origem da transferência, procurou a Justiça para devolver o montante. O juiz de Direito Mário Gaiara Neto, da 9ª Vara Cível de Sorocaba/SP, considerou legítimo o depósito judicial do valor e declarou extinta a obrigação de restituição, além de determinar que as instituições de pagamento prestem contas sobre a operação.
De acordo com os autos, a quantia foi creditada na conta da autora em razão de um pedido de resgate feito por terceiro em uma plataforma de apostas online. No mesmo dia, ela passou a receber mensagens via WhatsApp de uma pessoa que alegava ter realizado a transferência por engano e exigia insistentemente a devolução do dinheiro.
Diante da situação suspeita, a beneficiária buscou orientação junto ao gerente bancário e tentou devolver o valor por meio da funcionalidade específica do sistema Pix. As tentativas, no entanto, foram recusadas pela instituição de origem do pagamento. Em apuração paralela, ao consultar o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional, a mulher constatou a existência de uma conta bancária aberta e posteriormente encerrada em seu nome, sem que tivesse solicitado a abertura.
Sem obter esclarecimentos satisfatórios, apesar de notificações extrajudiciais encaminhadas às instituições envolvidas, a autora ajuizou ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de indenização por danos morais e prestação de contas.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a consignação em pagamento é meio adequado para liberar o devedor quando há dúvida quanto ao legítimo destinatário do valor ou recusa injustificada do recebimento. Segundo a sentença, ficou demonstrado que a autora agiu de boa-fé ao tentar devolver a quantia recebida indevidamente, mas não conseguiu fazê-lo por meios seguros.
Com isso, o juiz julgou procedente o pedido consignatório e declarou extinta a obrigação relacionada à devolução do Pix. Também reconheceu o direito da autora à prestação de contas, determinando que as instituições esclareçam a abertura e a movimentação da conta criada em seu nome, bem como a origem da transação, a forma como ocorreu a transferência e quem seria o real destinatário do valor.
O pedido de indenização por danos morais, contudo, foi julgado improcedente. As instituições foram condenadas à prestação de contas, e os honorários advocatícios foram fixados conforme a sucumbência de cada parte.
Processo nº 1013934-11.2024.8.26.0602.
Leia a decisão
(Com informações do Migalhas)
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