Resultado mostrou que paciente gestante estava com sífilis
O Município de Betim, na Região Metropolitana de Belo Horizonte (MG), e um laboratório clínico deverão indenizar uma mulher em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por erro em exame médico. A paciente, que encontrava-se gestante, havia testado positivo para sífilis; mas, em exame de contraprova, foi constatado que ela nunca teve contato com a bactéria Treponema pallidum, transmissora da doença.
A decisão é da Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o valor da indenização a título de danos morais definido em primeiro grau.
A paciente afirmou que foi encaminhada para o Labclim Laboratório de Análises Clínicas, que presta serviços para a Prefeitura Municipal de Betim, para realizar exames do pré-natal. Ao retornar ao médico com o resultado dos exames, foi surpreendida com a notícia de que havia contraído sífilis, doença sexualmente transmissível (DST).
Ela disse, nos autos, que levou ao conhecimento de seu companheiro o resultado do exame, que sugeria uma provável infidelidade. Tal fato provocou brigas e discussões frequentes entre o casal, culminando no término do relacionamento.
Ademais, por orientação médica, a paciente foi submetida ao tratamento da doença, que é realizado com o antibiótico penicilina benzatina, que provoca diversos efeitos colaterais, como erupções cutâneas e urticária.
Algumas semanas depois do primeiro exame, a mulher teve que retornar ao laboratório para realizar uma contraprova, sendo informada de que não havia sido contaminada por sífilis. Inconformada por ter sofrido constrangimento e estresse, requereu indenização a título de danos morais.
Sentença
O juiz de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Betim, Adalberto José Rodrigues Filho, estipulou o pagamento da indenização por danos morais em R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
A quantia seria paga solidariamente pelo laboratório e pelo Município de Betim, uma vez que a responsabilidade clínica cabe ao ente público, que tem o dever de ofertar o serviço, e ao ente privado, que foi contratado para prestar o serviço de saúde com eficiência.
O laboratório apresentou defesa, afirmando que o médico não poderia ter fechado o diagnóstico sem um novo exame. Sustentou que, segundo determina o Ministério da Saúde, é necessário repetir o exame com o intervalo de 30 dias para realização de contraprova.
Município
O Município de Betim alegou que firmou contrato de prestação de serviço com a Labclim, responsável direta por quaisquer perdas, danos ou prejuízos ocasionados ao contratante e a terceiros. Enfatizou a ausência de comportamento omissivo por parte da equipe de saúde do município, destacando que não se pode falar em responsabilidade objetiva por parte da prefeitura.
Por derradeiro concluiu que o município somente contratou a empresa para realizar o exame, inclusive para que não houvesse falta do serviço, não podendo ser responsabilizado pelos atos do laboratório. E pugnou que fosse retirada sua responsabilidade solidária pelos danos morais.
Paciente
A mulher interpôs recurso adesivo, afirmando que o valor indenizatório determinado na sentença se revelava irrisório, ainda mais ao se considerar que a Labclim tem reincidência em atestar erroneamente os seus exames.
A paciente pediu o aumento da indenização por danos morais para 93 salários mínimos, sustentando que a empresa e o município precisariam de uma condenação bastante elevada para evitar outras situações semelhantes.
Decisão
A relatora do recurso, desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues, manteve integralmente a sentença. Acompanharam o voto o desembargador Carlos Roberto de Faria e o juiz convocado Fábio Torres de Sousa.
(Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG)