O recurso de uma mulher que pretendia assegurar que sua filha tivesse, no registro civil, o nome de seu pai socioafetivo e seu pai biológico de forma concomitante não foi provido pela 3ª Turma do STJ. Os ministros entenderam que a multiparentalidade é uma possibilidade jurídica, mas, no caso, não seria a melhor solução para a criança.
A mãe da criança propôs a ação para incluir o pai biológico no registro, uma vez que sua filha foi registrada pelo seu companheiro, que criou a menina mesmo sem ter certeza da paternidade.
O relator do recurso, Marco Aurélio Bellizze, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, afirmou que a multiparentalidade é casuística, podendo ser conhecida apenas quando as circunstâncias fáticas a justificarem. Por isso, estabelecer a concomitância das parentalidades biológica e socioafetiva não é uma regra. Acrescentou que o Poder Judiciário não deve compactuar com uma pretensão que contrarie os princípios da solidariedade, da afetividade e da parentalidade responsável.
Para fundamentar seus argumentos, o ministro considerou as conclusões de estudo social produzido durante a instrução do processo. Dentre elas, estão o desinteresse do pai biológico em manter vínculos afetivos com a filha ou em registrá-la, o desejo do pai socioafetivo em continuar cuidado da criança, e a tentativa forçada da mãe em criar uma aproximação com o pai biológico.
O ministro ainda mencionou precedente do Supremo Tribunal Federal que permite a concomitância da paternidade socioafetiva e o reconhecimento do vínculo biológico de filiação, com todas as consequências patrimoniais e extrapatrimoniais. Observou, porém, que deve prestigiar os interesses da criança, o que não ficou demonstrado no processo.
Por fim, Belizze destacou que, caso deseje, a filha poderá reivindicar o reconhecimento da multiparentalidade no futuro, por ser o estado de filiação um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível.
Fonte: Portal do STJ