Colégio particular de caráter filantrópico não é equiparada a escola pública

Data:

Colégio Particular
Créditos: moritz320 / Pixabay

Aluna que estudou parte do ensino fundamental em escola particular de caráter filantrópico teve seu pedido de matrícula no curso Técnico de Nível Médio Integrado em Edificações do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (IFAM), pelo sistema de cotas, negado, por unanimidade, pela Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, em sua decisão ressaltou que colégio particular de caráter filantrópico não se equipara a escola pública.

Ao verificar o pedido, o Juízo de Primeira Instância afirmou não ser cabível estender o alcance de normas relativas a processo seletivo em instituições públicas, sob pena de inviabilizar o sistema de cotas. Inconformada, a estudante recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região alegando que a universalidade do acesso ao sistema público de ensino não pode ser obstada e que o Centro Educacional Santa Teresinha, escola em que estudou parte do ensino fundamental, presta serviços de cunho social podendo, por essa razão, ser equiparada a escola pública.

As alegações da parte recorrente foram rejeitados pelo relator. “No caso em tela, verifica-se que a autora não é egressa de escola pública, vez que cursou parte do ensino fundamental em escola particular de caráter filantrópico, que, por sua vez, não é equiparada a escola pública”, fundamentou o relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian.

Ainda de acordo com o magistrado, o edital do certame é cristalino ao afirmar, em seu item nº 2.3, que se entende por egresso do sistema público de ensino o candidato que estudou em escola pública a totalidade do ensino fundamental. “Assim, não há embasamento que justifique a inclusão da autora no quadro de alunos egressos de instituição pública de ensino, para fins de matrícula por meio do sistema de cotas”, destacou.

Processo nº: 0001249-96.2015.4.01.3200/AM

(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. AÇÕES AFIRMATIVAS. SISTEMA DE COTAS. MATRÍCULA EM ENSINO SUPERIOR. PROCESSO DE SELEÇÃO DESTINADO A QUEM ESTUDOU INTEGRALMENTE NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL CURSADO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.

I – O processo de seleção de estudantes pela via do sistema de cotas integra um conjunto de ações afirmativas instrumentalizadas para a promoção da igualdade efetiva, respeitando o princípio da isonomia aristotélica em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

II – Defender a observância dos critérios seletivos atinentes à política de cotas para o ingresso em instituição de ensino é atuar em prol da conservação do programa de políticas afirmativas na área educacional.

III – No caso em tela, verifica-se que a autora não é egressa de escola pública, vez que cursou parte do ensino fundamental em escola particular de caráter filantrópico, que, por sua vez, não é equiparada à escola pública. Precedentes.

IV – Recurso de apelação da autora a que se nega provimento.

(TRF1 – APELAÇÃO CÍVEL N. 0001249-96.2015.4.01.3200/AM – RELATOR : DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN APELANTE : NATHALIA BARRETO DA SILVA (MENOR) DEFENSOR COM OAB : ZZ00000001 – DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO – DPU APELADO : INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DO AMAZONAS – IFAM PROCURADOR : NELSON DOS SANTOS FARIAS FILHO. Data do Julgamento: 26.03.2018)

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