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Município deve indenizar dono de oficina prejudicado por obras públicas

A 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) julgou, nessa segunda-feira (05/12), 51 processos em um período de uma hora e oito minutos, com a ocorrência de uma sustentação oral, momento em que as partes solicitam para se manifestarem diante do colegiado. Uma das ações julgadas manteve a condenação do Município de Canindé, que deverá pagar 20 salários mínimos a dono de oficina mecânica que fechou por conta de obra pública que impedia o acesso ao estabelecimento comercial. Também terá de pagar um salário mínimo pelo período de quatro anos.

O relator do processo, desembargador Francisco Gladyson Pontes, entendeu não haver dúvida de que a referida construção “trouxe consequências ao comércio do demandante levando-o a encerrar as atividades. Tais provas demonstram o nexo causal entre a ação do município e o dano suportado pelo dono da oficina”.

De acordo com os autos, por ocasião das obras de construção de um mercado, a rua que dava acesso à oficina teria sido bloqueada com materiais e equipamentos utilizados na edificação, impedindo a passagem de carros até o comércio.

Em virtude disso, o proprietário ingressou com ação na Justiça. Alegou que teve de se mudar por conta da construção, pois além do prejuízo financeiro, por não ter mais clientes, ele também residia no local. Por essa razão, requereu indenização por danos morais e patrimoniais.

Na contestação, o município ressaltou a importância da construção do mercado para a população da região. Também defendeu ter seguido a legislação em relação às obras, com os devidos projetos e laudos técnicos necessários.

Em maio de 2008, a juíza Maria Valdenisa de Sousa Bernardo, da 2ª Vara de Canindé, determinou o pagamento de 40 salários mínimos, por danos morais. Também deverá pagar, a título de danos patrimoniais, um salário mínimo pelo prazo de quatro anos, período entre o início das obras e o ajuizamento da ação. A magistrada destacou que as provas dos autos convencem ao demonstrar a “relação de causa entre a ação da demandada (município) e o dano causado ao requerente (proprietário), resultando em consequência a obrigação de indenizar”.

Por se tratar de matéria sujeita ao duplo grau de jurisdição, o processo (nº 0001435-02.2000.8.06.0055) foi enviado ao TJCE para reexame.

Ao julgar o caso, a 3ª Câmara de Direito Público estabeleceu os danos morais em 20 salários mínimos. O desembargador Gladyson Pontes explicou que o valor da indenização deve ser fixado com “razoabilidade e moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico do ofensor, valendo-se o juiz de sua experiência e bom senso para corretamente sopesar as peculiaridades de cada caso, de forma que a condenação cumpra a função punitiva e pedagógica”.

Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará

Ementa:

CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONSTRUÇÃO DE MERCADO PÚBLICO. RESTRIÇÃO DE ACESSO DE AUTOMÓVEIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. REMESSA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. A responsabilidade civil do Estado afigura-se como objetiva, bastando comprovar a conduta, o dano e o nexo causal entre ambos os elementos, segundo decorre do artigo 37, § 6º, da C.F. Restou atestado que a construção do mercado novo pelo Município de Canindé impediu o livre acesso de automóveis à oficina do autor. Deve o magistrado se valer do princípio da razoabilidade, tendo em conta o fato concreto e suas particularidades, assim, razoável se mostra a redução da indenização por danos morais ao montante de 20 (vinte) salários mínimos. Reexame Necessário conhecido e parcialmente provido.(TJCE. Apelação n.0001435-02.2000.8.06.0055. Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Canindé; Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 05/12/2016; Data de registro: 05/12/2016)

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