O juiz Matheus Pereira Júnior condenou o Município de Missão Velha, distante 531 km da Capital, a pagar R$ 37 mil de indenização a proprietários que tiveram parte de loteamento ocupado ilegalmente para construção de rua.
Segundo o magistrado, que é titular da Comarca, o município não comprovou a regularidade da obra. “Os depoimentos de suas testemunhas são contraditórios entre si, além de imprecisos quanto à época da construção da via pública”, explicou.
De acordo com os autos (nº 3910-55.2013.8.06.0125), antes de os proprietários construírem o empreendimento, o ente público exigiu que fosse deixado um espaço de dez metros de largura para uma nova rua que viria a ser construída nas proximidades do imóvel. O que foi devidamente atendido.
Mesmo deixando o espaço solicitado, ao construir a via o município se apropriou indevidamente de parte da propriedade sem nenhum procedimento expropriatório.
Em razão disso, os donos ajuizaram ação solicitando indenização pela desapropriação indireta. Sustentaram que não receberam nenhum valor pela ocupação.
Na contestação, o réu alegou que a rua foi construída há 15 anos e, pelo prazo, foi extinta a pretensão dos autores (proprietários) pela prescrição. Apresentou como defesa o artigo 1º do Decreto nº 20.910/32, onde se lê que as dívidas passivas da União, dos estados e dos municípios, independente da natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Ao analisar o caso, o juiz afirmou que não há comprovação da data de construção da rua e condenou o município ao pagamento de R$ 37 mil por abrir via pública sem prévio procedimento desapropriatório.
“Assiste razão aos promoventes quanto ao pedido de indenização, dada a evidência de que sofreram prejuízo material com a perda da parte do terreno de sua propriedade”, destacou o magistrado. A decisão foi publicada no Diário da Justiça no dia 03 de outubro de 2016.
Fonte: Tribunal de Justiça do Ceará
Teor do Ato:
Processo: 3910-55.2013.8.06.0125/0 – Tombo: 05 – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO REQUERENTE.: IVAN LEITE LANDIM REQUERIDO.: MUNICÍPIO DE MISSAO VELHA-CE REQUERENTE.: TEREZINHA LEITE LUCENA. “Sentença de fls. 139/140v: … Ex positis, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para condenar o Município de Missão Velha ao pagamento, em favor de Ivan Leite Landim e Terezinha Leite Lucena, do valor de R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), corrigidos pelo INPC, desde 14/04/2015 e acrescidos de juros compensatórios de 1% (um por cento) ao mês, desde 01/04/2013 (fls. 01), mais juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano, a partir do trânsito em julgado. Como o autor decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único), condeno o promovido ao ressarcimento integral das custas e ao pagamento da totalidade dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 3º, I). P.R.I. Missão Velha/CE, 8 de setembro de 2016. MATHEUS PEREIRA JÚNIOR – Juiz de Direito Titular.”. – INT. DR (S). MARCOS ANTÔNIO SAMPAIO DE SOUSA