O município de Belo Horizonte foi condenado pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a um agente de combate a endemias agredido por uma paciente em um centro de saúde da capital mineira. A decisão unanime da Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), acompanhou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, para modificar a sentença que havia julgado improcedente a pretensão.
O trabalhador relatou que a paciente chegou ao posto de saúde com comportamento agressivo, sendo necessário contê-la. Ele disse que a mulher o empurrou, o que acabou resultando em um ferimento no peito. Ele acusou o empregador de não adotar medidas para evitar esse tipo de situação no trabalho. O município, por sua vez, não se defendeu, sequer tendo comparecido à audiência designada, razão pela qual os fatos narrados pelo profissional foram presumidos como verdadeiros.
Ao examinar o recurso, a relatora observou que, no boletim de ocorrência policial, constou que a paciente deu entrada no centro de saúde com comportamento agressivo e distúrbio mental, tendo que ser contida pela equipe do centro de saúde, que solicitou o apoio do Serviço de Atendimento Móvel. Segundo a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), o trabalhador teve parte do corpo atingida pelo acidente, “tórax (inclusive órgãos internos).
Para a relatora, ficou provado que o profissional sofreu agressão quando prestava serviços em benefício do município. Ficou evidente, ainda, que não havia, no momento do acidente, trabalhadores especializados para o controle de incidentes como o que ocorreu. A magistrada chamou a atenção para o fato de não se tratar de incidentes imprevisíveis em um centro de saúde.
Por tudo isso, a relatora votou pelo provimento do recurso para condenar o município por danos morais, sendo acompanhada pelo demais julgadores. A indenização no valor de R$ 5 mil foi fixada, considerando diversos critérios, como grau de culpa do ofensor, capacidade econômica, extensão do dano e sentido pedagógico da reparação e, ainda, os valores comumente fixados pelos integrantes da Turma em casos semelhantes.
Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região – TRT3.