A 4ª Câmara do TRT-15 condenou o Município de Andradina a pagar R$ 10 mil por danos morais a um guarda municipal, que pediu na Justiça do Trabalho o direito de descanso. Ele comprovou a constante ausência de descanso semanal de 24 horas consecutivas, bem como de intervalo intrajornada. O colegiado determinou ainda o período de 15 minutos por dia de trabalho nas ocasiões em que o reclamante trabalhava em jornada de seis horas, e uma hora por dia de trabalho nos períodos de extrapolação do limite de seis horas diárias.
O reclamante mantém vínculo de emprego com o Município de Andradina desde 4 de março de 1995, com salário base, em maio de 2013, de R$ 895,83 por mês.
A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, afirmou que “não houve produção de provas em audiência”, e por isso ela entendeu como certo que “o reclamante não tinha intervalo intrajornada de uma hora, em que pese o constante trabalho além das seis horas diárias em grande parte do contrato”. Por isso deferiu, nesses casos “uma hora integral, como sedimentado pela Súmula 437 do TST”. Nos períodos em que a jornada não extrapolou seis horas, o acórdão deferiu “apenas 15 minutos, tudo na forma do artigo 71, § 1º, da CLT”.
O colegiado entendeu também que o trabalhador fazia jus à indenização por danos morais, em razão da supressão constante do descanso semanal, o que comprova “o inegável abalo à esfera moral ‘in re ipsa’, portanto, incabível pretender a efetiva prova do dano”. Segundo afirmou o reclamante nos autos, “de março a junho de 2008, trabalhou 6 horas por dia, sem intervalo e sem descanso semanal”. Na sequência, houve mais um longo período de trabalho por 6 horas diárias, sem pausa intervalar e semanal, ou seja, de 27/7/2008 a 9/2/2009. Após fevereiro de 2009, o reclamante passou a ter descansos na semana, mas ainda assim, com alguns meses com trabalho em sete ou mais dias consecutivos. Do início de setembro de 2009 a agosto de 2011 a situação se alterou, com gozo pelo autor de constantes descansos semanais. Posteriormente, até maio de 2013 (último cartão trazido aos autos), o empregado voltou a trabalhar de modo contínuo, ora com um descanso semanal por mês, ora com nenhum.
Para o colegiado, “ainda que a ausência de intervalo intrajornada, isoladamente, não possa representar ofensa moral ao empregado, não há como negar que a constante e reiterada ausência de descanso semanal prejudica a vida normal do reclamante, reduzindo drasticamente a possibilidade de lazer (direito social, previsto no artigo 6º da CF), o convívio social e familiar, além de culminar com a exposição a riscos diversos, inclusive à saúde”. Além disso, “a situação aferida também configura dano existencial, com a violação a direitos fundamentais, inclusive o princípio da dignidade humana, e dificulta, senão impossibilita, o trabalhador de gerir a própria vida”, afirmou o acórdão. Por tudo isso, o colegiado reconheceu o direito do guarda municipal à indenização por danos morais, e arbitrou a condenação em R$ 10 mil. (Processo 0000337-22.2013.5.15.0056)