
A 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) decidiu, por unanimidade, manter a extinção de execução fiscal ajuizada pelo Município de Rondonópolis (MT) contra contribuinte falecido 19 anos antes do ajuizamento da ação. O colegiado concluiu que não é juridicamente válido o redirecionamento da cobrança quando o óbito ocorre antes da citação válida.
A demanda executiva foi proposta em 2020 para cobrança de IPTU. No curso do processo, constatou-se que o executado havia falecido em 2001. Diante da ausência de pressuposto processual — inexistência de parte passiva válida — o juízo da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública da Comarca de Rondonópolis extinguiu a execução.
Em apelação, o município sustentou ser possível o redirecionamento da cobrança ao espólio, mediante aditamento da petição inicial. O relator, desembargador Rodrigo Curvo, rejeitou a tese, assentando que tal providência somente é admitida quando o falecimento ocorre após a citação regular do contribuinte.
O magistrado destacou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 392, segundo a qual não se admite a modificação do sujeito passivo na execução fiscal. Conforme o voto, a substituição do executado falecido por seu espólio não constitui mera correção formal, mas alteração substancial que compromete a validade do título executivo que embasa a cobrança.
O município também alegou nulidade da sentença por violação ao princípio da não surpresa, sob o argumento de que deveria ter sido previamente intimado para se manifestar antes da extinção do feito. O colegiado, contudo, entendeu que não há decisão surpresa quando se trata de matéria de ordem pública, como a ausência de pressuposto processual, passível de reconhecimento de ofício pelo julgador.
O processo tramita sob o nº 1030332-43.2020.8.11.0003.
(Com informações do ConJur)
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