
A 9ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença proferida pela 15ª Vara Criminal da Barra Funda que condenou homem pela prática do crime de falsidade ideológica, consistente na transferência fraudulenta de multas de trânsito à sua ex-esposa.
A pena foi fixada em um ano e três meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.
Conforme os autos, o réu foi autuado por quatro infrações de trânsito e, mediante inserção de informações inverídicas nos formulários de indicação de condutor, transferiu a pontuação decorrente das multas para a ex-cônjuge, com quem foi casado por 18 anos. A fraude veio à tona quando a vítima foi surpreendida com a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), ocasião em que registrou ocorrência policial.
Em sua defesa, o apelante sustentou que a transferência das infrações teria ocorrido de comum acordo, negando a falsificação da assinatura da ex-esposa. Contudo, laudo pericial grafotécnico concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas nos documentos.
Relatora do recurso, a desembargadora Ana Lucia Fernandes Queiroga consignou que restou demonstrado o dolo do agente ao inserir declaração falsa em documento público, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicar direito alheio, subsumindo-se a conduta ao tipo penal previsto no art. 299 do Código Penal.
A magistrada também afastou a alegação de insuficiência probatória, destacando que o réu se recusou a fornecer material gráfico para exame comparativo, circunstância que, aliada ao conjunto probatório produzido, reforçou a conclusão pela autoria delitiva. Segundo consignado no voto, a inércia do acusado não pode operar em seu favor.
O julgamento foi unânime.
O processo tramita sob o nº 1012222-09.2016.8.26.0006.
(Com informações do TJSP)
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