CNJ apura prática de atendimentos por vídeo no TJ/SP

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Contrato envolvendo marketing digital
Créditos: kantver / Depositophotos

O conselheiro Ulisses Rabaneda, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), requisitou informações ao desembargador Edison Aparecido Brandão, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ/SP), acerca da sistemática de atendimento a advogados em seu gabinete. A providência foi adotada após relatos de que despachos estariam sendo condicionados ao envio prévio de vídeos gravados, sem previsão de atendimento presencial ou por videoconferência síncrona.

A medida foi tomada uma semana após o CNJ deferir liminar, a pedido da Ordem dos Advogados do Brasil Seção São Paulo (OAB/SP), assegurando a realização de sustentação oral em tempo real no TJ/SP, de forma presencial ou por videoconferência, reafirmando a prerrogativa da advocacia de optar pela modalidade de julgamento.

Segundo o ofício encaminhado ao magistrado, o conselheiro informou ter recebido cópia de comunicação enviada pela secretaria do gabinete a advogado, na qual se detalhavam procedimentos para atendimento “mediante gravação e envio de vídeo”, com menção à Resolução CNJ nº 591/2024, que disciplina sessões virtuais assíncronas. A mensagem também indicava critérios técnicos para a gravação e sugeria a substituição do despacho por memoriais escritos, sob o argumento de celeridade processual.

Diante do conteúdo, Rabaneda questionou se o atendimento assíncrono constitui prática padrão do gabinete. Caso se trate apenas de faculdade disponibilizada aos advogados, indagou a razão de alternativas como atendimento presencial ou por videoconferência síncrona não constarem expressamente na resposta encaminhada aos patronos.

O conselheiro solicitou ainda informações estatísticas sobre o número de advogados que requereram audiência, quantos foram atendidos presencialmente, por videoconferência síncrona ou pelo formato assíncrono, bem como esclarecimentos acerca da observância das prerrogativas profissionais previstas no art. 7º, VIII, da Lei nº 8.906/1994.

O prazo fixado para manifestação é de cinco dias.

Leia aqui o ofício.

(Com informações do Migalhas)

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