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Não é cabível indenização por danos morais sem a comprovação do manuseio de agentes químicos

Créditos : HQuality / Shutterstock.com

A 6ª Turma do TRF da 1ª Região negou provimento ao recurso de apelação interposto por uma servidora pública da Fundação Nacional de Saúde (Funasa) contra a sentença, da 17ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em razão de a autora ter ficado exposta a agentes químicos nocivos à saúde quando exercia as funções de agente de saúde na Funasa.

A demandante alega, em seu recurso, que era auxiliar de laboratório e atuou no combate e controle de inúmeras doenças e que teve contato indireto com substâncias inseticidas de alta potencialidade, motivo pelo qual teria sido indevidamente exposta aos agentes químicos Dicloro-Difenil-Tricloroetano (DDT), Hexabenzeno de Cloro (BHC), organofosforados, sem o uso de equipamentos de proteção individual (EPI) e sem o adequado treinamento.

O relator do caso, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, esclareceu que recentemente o TRF1, modificando seu posicionamento anterior, tem reconhecido que a indenização por danos morais em razão de a exposição a agentes tóxicos por ocasião da consecução de campanhas de combates de epidemias realizadas por servidores da Funasa é devida, bastando, para tanto, a simples comprovação do manuseio desprotegido de tais materiais, ou seja, sem o adequado treinamento e/ou sem o uso de equipamentos de proteção individual.

Entretanto, ao analisar os autos, o magistrado destacou que a requente sequer demonstrou ter manipulado agentes químicos tóxicos em razão de sua atividade laboral quando atuava na Fundação.

O desembargador ressaltou que a autora ocupa o cargo de auxiliar de laboratório, não havendo nos autos qualquer indício de que ela tenha realizado “atividades de campo” no combate a endemias.

Ausente comprovação mínima de que houve manipulação indevida de substâncias tóxicas não há que se falar em dano moral decorrente de fato não demonstrado, concluiu o magistrado.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.

Processo nº: 0088459-07.2014.4.01.3400/DF

VC

Autoria:  Assessoria de Comunicação Social do TRF1
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. FUNASA. AUXILIAR DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO INDEVIDA A AGENTES TÓXICOS, COMO O DDT. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS ACERCA DOS FATOS. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. Recentemente, esta E. Corte, modificando seu posicionamento anterior, tem reconhecido o direito à indenização por danos morais em razão da exposição a agentes tóxicos por ocasião da consecução de campanhas de combates de epidemias realizadas por servidores da FUNASA, bastando, para tanto, a simples comprovação do manuseamento desprotegido de tais materiais, ou seja, sem o adequado treinamento e/ou uso de equipamentos de proteção individuais. Precedentes. II. No entanto, embora a parte autora tenha requerido prova testemunhal, pedido rejeitado pelo magistrado na sentença, nada alegou em sua apelação acerca de eventual cerceamento de defesa, restando a matéria acobertada pela preclusão. III. Ausente comprovação mínima de que houve manipulação indevida de substâncias tóxicas, não há que se falar em dano moral decorrente de fato não demonstrado. IV. Recurso de apelação da autora a que se nega provimento. (TRF1 - AC 0088459-07.2014.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 de 19/12/2016)

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