A decisão é do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Não é possível executar título de empresa que possui um plano de recuperação judicial que prevê a suspensão de todas as ações judiciais em curso ajuizadas em seu desfavor. Com esse entendimento, o TRF-1 suspendeu a responsabilidade solidária dos avalistas de uma empresa em recuperação judicial que foram condenados ao pagamento de títulos extrajudiciais da Caixa Econômica Federal em nome da empresa.
A desembargadora destacou a previsão no plano de recuperação sobre a suspensão das ações e disse que a quitação se dará posteriormente nos moldes do plano: “Entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante. A recuperação judicial é um momento em que se busca superar a crise financeira, se reestrutura e conseguir apresentar condições para continuar funcionando e consequentemente possuir verba suficiente para quitar seus débitos”.
A magistrada citou a Súmula 581 do STJ, que não deixa dúvida de que a “recuperação judicial não impede o prosseguimento da ação e execução contra os coobrigados”.
O advogado da empresa disse que o direito de suspender as ações provém da alteração de entendimento do STJ com a Lei de Recuperação Judicial: “muito embora a súmula 581 do STJ tenha previsão expressa que a recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação ou execução contra os devedores solidários e coobrigados em geral, é razoável suspender a execução quando o plano de recuperação prevê expressamente tal hipótese”. (Com informações do Consultor Jurídico.)
Processos: 1011060-89.2017.4.01.0000 e 0025994-79.2016.4.01.3500