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Não é possível sobrestamento de trava bancária de crédito proveniente de garantia fiduciária em recuperação judicial

Créditos: Nastinka | iStock

A 3ª Turma do STJ decidiu que não é possível o sobrestamento de trava bancária, em caso de cessão de créditos ou recebíveis em garantia fiduciária a empréstimo tomado pelo devedor, quando em recuperação judicial. O tribunal disse que a lei não autoriza o impedimento do credor fiduciário de satisfazer seu crédito.

O TJ-GO determinou a liberação das travas bancárias para que uma empresa de informática em recuperação judicial pudesse ter acesso aos valores retidos nas contas bancárias. O tribunal entendeu que os valores seriam bens de capital essenciais para seu funcionamento, e que a trava bancária poderia atrapalhar o êxito da recuperação judicial.

A instituição financeira se insurgiu contra essa decisão, apontando que o crédito oriundo de cessão fiduciária era extraconcursal e não poderia ser submetido aos efeitos da recuperação judicial por não ser bem de capital.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, disse que o bem é caracterizado como bem de capital se for corpóreo (móvel ou imóvel), utilizado no processo produtivo e se encontrar na posse da empresa.

A Lei 11.101/05 excluiu expressamente os efeitos da recuperação judicial o crédito de titular da posição de proprietário fiduciário de bens imóveis ou móveis. O ministro salientou, porém, que “os bens de capital, objeto de garantia fiduciária, essenciais ao desenvolvimento da atividade empresarial, permaneceriam na posse da recuperanda durante o período de proteção (stay period)”.

Assim, entendeu que eventual utilização do crédito garantido, independentemente da finalidade, “além de desvirtuar a própria finalidade dos ‘bens de capital’, fulmina por completo a própria garantia fiduciária, chancelando, em última análise, a burla ao comando legal que, de modo expresso, exclui o credor, titular da propriedade fiduciária, dos efeitos da recuperação judicial”.

E concluiu que “in casu, não se está diante de bem de capital, circunstância que, por expressa disposição legal, não autoriza o juízo da recuperação judicial obstar que o credor fiduciário satisfaça seu crédito diretamente com os devedores da recuperanda, no caso, por meio da denominada trava bancária”. (Com infromações do Superior Tribunal de Justiça.)

Processo: REsp 1758746

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