Não poderá recorrer em liberdade o empresário condenado por enganar investidores

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Alexandre de Moraes, ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Reclamação (RCL) 38200, pela qual a defesa do empresário Túlio Vinícius Vertullo, condenado por gestão fraudulenta e crimes contra o sistema financeiro nacional, pretendia o direito de recorrer em liberdade. O empresário queria ser beneficiado pelo novo entendimento firmado pela Corte no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54 de que o cumprimento da pena deve começar apenas após esgotamento de todos recursos. Segundo a decisão do ministro, não houve, no caso, desrespeito ao entendimento firmado pelo Plenário do Supremo.

Pirâmide

O empresário Vertullo era administrador da corretora Agente BR, que atuava no mercado de valores mobiliários e administrava clubes de investimento sem autorização da comissão de Valores Mobiliários (CVM) nem registro nas bolsas de valores, num esquema conhecido como pirâmide. Além de induzir os investidores ao erro, prestando informações falsas, o empresário também se apropriava de valores paralelamente à contabilidade da corretora.

Cumprimento da pena

Foi decretada na sentença penal condenatória a prisão preventiva, que negou a ele o direito de recorrer em liberdade. O relator do recurso de apelação no Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) converteu a prisão preventiva em domiciliar, em razão do grave estado de saúde do empresário. Esgotadas as possibilidades de recurso no âmbito do TRF-3, foi determinado o início imediato do cumprimento da execução da pena.

A defesa teve pedido acolhido em parte apenas para reduzir a pena, no Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa postulou a revogação da ordem de prisão em razão do entendimento fixado pelo Supremo sobre o início do cumprimento da pena o esgotamento de todas as possibilidades de recurso. Sustentou que a condenação de Vertullo ainda não tem caráter definitivo, pois há recurso pendente de julgamento no STJ.

O ministro Alexandre de Moraes, ao negar seguimento ao pedido, explicou que a decisão do TRF-3 não desrespeitou o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo no julgamento das ADCs. Segundo ele, naquele julgamento, o STF apenas reconheceu a constitucionalidade do artigo 283 do Código de Processo Penal e afastou a prisão automática em decorrência da prolação do acórdão de segunda instância. “Isso não impediu – nem poderia – a manutenção daqueles presos por força de prisão preventiva, como no caso”, afirmou, ao lembrar que a prisão domiciliar imposta ao empresário é uma modalidade de prisão preventiva.

O relator observou ainda que, apesar de o TRF-3 ter determinado o início do cumprimento da pena, não há nos autos informação de que a prisão preventiva teria sido revogada.

Processo relacionado: Rcl 38200

Fonte: STF

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Ezyle Rodrigues de Oliveira
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