Por decisão do 2º Juizado Especial Cível de Linhares (ES), foi negado o pedido de indenização de uma mulher, que alegou ter recebido tratamento indevido e vexatório pelo segurança de um shopping, em ação contra o estabelecimento comercial.
A autora afirmou que trabalha em uma das torres comerciais anexas ao shopping, utilizando-se de acesso localizado nas dependências do requerido. O estabelecimento comercial, por sua vez, argumentou que não houve prática irregular pelo segurança.
O magistrado, ao analisar o caso, observou que a autora não comprovou que seu departamento fique situado no local nem que o acesso regular seja feito pelo shopping recorrido.
Segundo a sentença, as imagens apresentadas comprovam que o estabelecimento comercial estava com as lojas fechadas quando a autora entrou e que o segurança a acompanhou, “não havendo imagens que tenha lhe segurado ou praticado qualquer ato que tenha lhe causado constrangimento ou os danos morais pretendidos”.
Dessa forma, ao não verificar a presença de ato ilícito e de dano moral, o juiz julgou improcedente o pedido da autora da ação.
Com informações do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
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