Em seu recurso de apelação, a autarquia previdenciária alegou que a parte demandante não cumpriu com os requisitos necessários à concessão do benefício pretendido, tendo em vista que os recolhimentos previdenciários na condição de baixa renda não foram validados.
Ao verificar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, garantiu que o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade e, no caso dos demais segurados, a contar da data do inicio da incapacidade e enquanto ele permanecer incapacitado para o trabalho e for incapaz para o trabalho insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e será pago enquanto permanecer nessa situação.
O relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, afirmou que, entretanto, de constar dos autos a incapacidade laboral da parte autora, não está comprovada sua qualidade de segurada da Previdência Social de modo a permitir a concessão de benéfico previdenciário e a não comprovação dessa qualidade da parte autora impossibilita o deferimento do benefício postulado na petição inicial.
Ressaltou o relator que, o segurando deve preencher os seguintes requisitos: a) inexistência de renda própria e de trabalho remunerado; b) renda familiar de até dois salários mínimos; c) inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico tendo não sido comprovada a condição de segurada facultativa de baixa renda pela autora, ante a não confirmação da sua inscrição no CadÚnico.
Assim, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acompanhando o voto do relator, deu provimento ao recurso de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Processo nº: 0054226-42.2017.4.01.9199/BA
(Com informações do Tribunal Regional Federal da 1ª Região – TRF1)