Foi negado o pedido de um advogado para que o estado do Acre se abstenha de impedi-lo de circular e permanecer nos locais e espaços alcançados pela restrição imposta pelo Decreto Nº 10.599/2021, que instituiu a obrigatoriedade de apresentar comprovante de vacinação. A decisão foi do desembargador Pedro Ranzi, do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC), durante o plantão judicial.
No habeas corpus, com pedido de liminar, o advogado requereu ainda, em caráter coletivo, que o governador do estado, garanta a todos os não vacinados, o direito ao teste laboratorial RT-PCR integral e ininterrupta na rede pública de atenção básica à saúde. Ele requereu ainda que o estado do Acre abstenha de aplicar o Decreto Estadual enquanto não forem ultimadas essas providências.
O impetrante alega que o referido ato da adotou como alternativa ao cartão de vacinação ou aplicativo digital oficial, a apresentação de teste negativo de RT-PCR, com antecedência máxima de 48 horas, contudo, sem assegurar aos cidadãos os meios para realização desses exames e que o decreto estaria ferindo o exercício da cidadania e de liberdade de locomoção dele e demais cidadãos do Estado do Acre.
Na decisão, o desembargador enfatiza que o habeas corpus é uma ação constitucional destinada a evitar ameaça concreta, atual ou iminente, decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, à liberdade de locomoção contudo, não se presta a declarar, em controle difuso, a inconstitucionalidade de dispositivo de lei ou de ato normativo.
Ao negar o pedido, o magistrado lembrou que o Decreto n. 10.599 do Governo do Estado do Acre, é datado de 26 de novembro de 2021, e somente agora o impetrante insurge-se contra o mesmo, afrontando o que dispõe o Art. 7º, inciso V, da Resolução 161/2011, do Tribunal Pleno Administrativo, onde o plantão judiciário tem por objetivo apreciar apenas pedidos urgentes.
Com informações do Tribunal de Justiça do Acre.
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